O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

42

2 – Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da

confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de

dopagem constitui infração disciplinar.

SECÇÃO II

Acesso, retificação e cessão de dados

Artigo 52.º

Acesso e retificação

1 – O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de

agosto.

2 – O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE)

2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 53.º

Limites ao tratamento de dados pessoais

As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema

ADAMS, devem, no tratamento de dados pessoais, respeitar os seguintes limites:

a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, sempre com

transparência e respeito pela reserva da vida privada e dos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais;

b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;

c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas normas

internacionais aplicáveis;

d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou

contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de proteção

dos dados;

e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando necessário,

implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar o acesso aos

dados pessoais por pessoas não autorizadas;

f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e

treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.

Artigo 54.º

Criação do perfil dos praticantes desportivos e de outra pessoa

A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de outra pessoa no sistema ADAMS, contendo os

seguintes dados:

a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;

b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;

c) Data de nascimento;

d) Fotografia;

e) Género;

f) Inclusão no grupo alvo;

g) Informação de contacto, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;

h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou outra pessoa se encontram

filiados;