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25 DE OUTUBRO DE 2021

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a) O resultado adverso da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;

b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,

mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP antes da data prevista para a sua realização e no valor

dessa análise, ou, não sendo requerida, que tal implica a renúncia a este direito;

c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem

que realizou a análise da amostra A;

d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu representante se encontrarem presentes ou se

fazerem representar no ato da análise da amostra B, nos termos previstos na Norma Internacional de

Laboratórios da AMA;

e) O direito de o praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A

e B, contendo a informação prevista na Norma Internacional de Laboratórios da AMA.

5 – Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do

Procedimento Administrativo.

6 – Mediante autorização do Diretor do Laboratório certificado pela AMA, a federação desportiva pode

igualmente fazer-se representar no ato da abertura da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.

7 – Quando requerida a análise da amostra B, os encargos são da responsabilidade do respetivo titular,

caso esta revele resultado adverso.

8 – Requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares apenas são

desencadeadas no caso de resultado adverso, confirmando o teor da análise da amostra A, estando os

intervenientes no processo obrigados a manter a respetiva confidencialidade até à obtenção dessa confirmação.

9 – A análise dos resultados atípicos ou adversos no passaporte biológico do praticante desportivo tem lugar

nos termos previstos na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional para

Laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de

uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada, bem como

os fundamentos da violação.

10 – Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, podem ser

realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.

Artigo 46.º

Exames complementares

1 – Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa

amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à

CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma

violação das normas antidopagem.

2 – Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo

titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso

não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.

3 – Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.

Artigo 47.º

Medidas preventivas

1 – A receção, pela ADoP, de um resultado analítico adverso ou de um resultado adverso do passaporte

biológico, após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso do passaporte biológico para uma

substância não específica ou método proibido não específico, para um produto contaminado ou a verificação de

qualquer outra violação de norma antidopagem, impõem a suspensão preventiva do praticante desportivo, com

fundamento no resultado obtido ou após a revisão e notificação nos termos do artigo 45.º.

2 – A suspensão preventiva prevista no número anterior é aplicável, nos mesmos termos, ao praticante

desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja adverso relativamente a uma substância proibida