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25 DE OUTUBRO DE 2021

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a) Representar o LAD junto das instituições ou organismos relevantes, nacionais ou internacionais;

b) Dirigir, coordenar e orientar o LAD, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu

bom funcionamento;

c) Aprovar o plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;

d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual do LAD;

e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;

f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o LAD;

g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;

h) Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de pedidos de

análise que excedam a capacidade definida.

7 – No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de

certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.

8 – Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do diretor de

laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de

entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.

9 – A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

SECÇÃO III

Colégio Disciplinar Antidopagem

Artigo 37.º

Natureza e jurisdição

1 – O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos

disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria

disciplinar.

2 – O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.

3 – O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.

Artigo 38.º

Composição e funcionamento

1 – O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria de

dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:

a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, serem titulares do grau de licenciatura em Direito;

b) Dois dos seus membros serem titulares de grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a matéria

da dopagem.

2 – Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do

desporto, sob proposta do presidente da ADoP.

3 – O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

4 – No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer um dos membros do CDA, é designado um

novo membro para completar o mandato do membro cessante.

5 – A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto,

mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como

base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada

indisponibilidade para o exercício de funções.

6 – O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da ADoP.