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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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específica, a um método proibido específico, a um produto contaminado ou a qualquer outra violação de norma

antidopagem.

3 – Quando seja determinada a abertura de procedimento disciplinar a outras pessoas, deve ser aplicada

uma medida cautelar adequada a assegurar a eficácia da cessação da conduta que se pretende prevenir.

4 – As medidas preventivas previstas nos n.os 1 e 2 produzem efeitos desde a data da sua aplicação até ao

trânsito em julgado da decisão disciplinar ou, se for interposto recurso, até ao momento da sua interposição,

salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares relativamente aos

praticantes desportivos ou se ocorrerem circunstâncias supervenientes que permitam concluir pelo levantamento

da suspensão.

5 – Para efeitos do procedimento da aplicação das medidas preventivas em sede de procedimento

disciplinar, a ADoP informa o praticante desportivo ou a outra pessoa da intenção de lhe aplicar tais medidas,

devendo notificá-lo para efeitos de audiência prévia no âmbito de procedimento disciplinar em curso.

6 – O interessado pode opor-se à medida preventiva, apresentando a sua defesa no prazo improrrogável

de 10 dias, a contar da data da receção da notificação.

7 – Recebida a defesa, a ADoP profere decisão no prazo de 10 dias.

8 – Em todos os casos de aplicação de medidas preventivas, o período de suspensão, sempre que tenha

sido respeitado de forma plena e íntegra, é descontado no período da sanção definitiva que venha a ser aplicada.

9 – Em caso de violação de medida preventiva, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os períodos

de suspensão cumpridos não são descontados na sanção definitiva que venha a ser aplicada.

10 – A suspensão preventiva é revogada caso o praticante desportivo demonstre indiciariamente que a

violação da norma antidopagem está relacionada com:

a) Um produto contaminado;

b) Uma substância de uso recreativo, prevista na lista de substâncias e métodos proibidos, e demonstre,

cumulativamente, que o consumo ocorreu fora de competição e não está relacionado com o rendimento

desportivo.

11 – A aplicação da suspensão preventiva da prática da atividade desportiva implica a impossibilidade da

prática desportiva no âmbito de modalidade ou disciplina diversas da modalidade ou disciplina em que foi

aplicada a suspensão.

12 – A decisão de não revogar a suspensão preventiva com base na alegação do praticante desportivo

relativamente a um produto contaminado é irrecorrível, nos termos do artigo 53.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

13 – Nos casos de resultado analítico atípico ou de resultado adverso do passaporte biológico, a suspensão

preventiva é aplicada nos termos previstos na Norma Internacional de Gestão de Resultados.

14 – O praticante desportivo pode aceitar voluntariamente a aplicação da suspensão preventiva, desde que

a aceitação ocorra:

a) No prazo de 10 dias, a contar da data da notificação do relatório de análise da amostra B ou da renúncia

à amostra B; ou

b) No prazo de 10 dias, a contar da notificação de qualquer outra violação das regras antidopagem; ou

c) Na data em que compete pela primeira vez, após as notificações previstas nas alíneas anteriores.

15 – No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da violação de norma antidopagem, as outras

pessoas podem aceitar voluntariamente a medida cautelar.

16 – A aceitação voluntária da medida preventiva determina a plena produção dos seus efeitos,

ressalvando-se, no entanto, que em qualquer momento após a aceitação desta, o interessado pode revogá-la,

sendo que, nesse caso, fica impedido de receber qualquer crédito pelo tempo anteriormente cumprido a título

de suspensão preventiva.

17 – Caso o interessado aceite voluntariamente e por escrito a aplicação da medida preventiva junto da

ADoP, e respeite esse período de suspensão, o período de suspensão preventiva é descontado no período

correspondente à sanção definitiva que venha a ser aplicada.