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25 DE OUTUBRO DE 2021

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SECÇÃO III

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 62.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:

a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente,

a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de

informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma

potencial testemunha;

b) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de

competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da

competição, por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa que tenha ligação ao praticante desportivo,

à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização

terapêutica ou de outra justificação aceitável;

c) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra

forma de colaboração intencional para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma

norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período

de suspensão, por outra pessoa;

d) A associação a outra pessoa que se encontre numa das situações previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo

5.º;

e) A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações

relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e de

reinício da atividade desportiva, prevista no n.º 4 do artigo 43.º;

f) A não verificação e acompanhamento, por parte das federações desportivas, do cumprimento das

sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos respetivos praticantes desportivos, incluindo

nos casos de praticante desportivo sancionado ou suspenso noutra modalidade desportiva.

2 – As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos

que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em

contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima

desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva

responsabilidade.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 63.º

Coimas

1 – Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos

previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:

a) A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas

desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.

3 – Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º

2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem

competições desportivas não profissionais.