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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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4 – Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas

épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por

cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores,

elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 64.º

Determinação da medida da coima

1 – A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da

contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este

retirou da prática da contraordenação.

2 – Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.

3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 65.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 – A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.

2 – A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

Artigo 66.º

Impugnação da coima

A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação

para o Tribunal Arbitral do Desporto.

Artigo 67.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ADoP.

Artigo 68.º

Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente

lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

SECÇÃO IV

Ilícito disciplinar

Artigo 69.º

Ilícitos disciplinares

1 – Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, bem como a violação do n.º 2 do

artigo 48.º

2 – As condutas previstas nos artigos 57.º, 58.º e 59.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o

infrator for um praticante desportivo, outra pessoa ou se encontre inscrito numa federação desportiva.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.