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25 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 70.º

Denúncia

Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos

suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva

federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

Artigo 71.º

Procedimento disciplinar

1 – A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura

de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o

grau de comparticipação por parte de outra pessoa, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção

da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.

2 – Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante desportivo

ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2. a 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.

Artigo 72.º

Regras da tramitação processual

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.

2 – A língua dos atos processuais é o português.

3 – O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP, com possibilidade de delegação.

4 – Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência

preliminar do agente ou deduzir acusação.

5 – A audiência preliminar prevista no número anterior dever ser breve e célere, garantindo ao agente uma

oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.

6 – Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar

da prática da infração.

7 – Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e

requerimento probatório.

8 – O agente pode, em qualquer fase do procedimento, constituir e ser assistido por mandatário, bem como

ser representado por tutor, acompanhante ou responsável pelo poder paternal.

9 – Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para

decisão.

Artigo 73.º

Formas de notificação

1 – As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:

a) Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;

b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação

desportiva;

c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e,

cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;

d) Edital ou anúncio.

2 – Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de

notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a

qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 22.º

3 – A notificação efetuada por via postal registada, prevista na alínea b) do n.º 1, não deixa de produzir

efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o endereço indicado

pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva.