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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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d) Decisão da AMA de cessão da gestão de resultados, nos termos do artigo 7.1 do Código Mundial

Antidopagem;

e) Decisão da ADoP de não tratar um resultado analítico adverso ou um resultado atípico como uma violação

de uma norma antidopagem, ou de não prosseguir com o processo resultante da violação de uma norma

antidopagem após investigação, nos termos da Norma Internacional de Gestão de Resultados;

f) Decisão de aplicação ou levantamento de uma suspensão preventiva em resultado do procedimento

previsto no artigo 47.º;

g) Decisão de incumprimento, por parte da ADoP, do disposto no artigo 7.4 do Código Mundial Antidopagem;

h) Decisão relativa a falta de jurisdição de uma organização antidopagem, para efeitos de pronúncia sobre

uma alegada violação de normas antidopagem ou sobre as suas consequências;

i) Decisão de suspensão ou não do período de suspensão ou de restabelecimento de suspensão de um

período de suspensão, nos termos do artigo 10.7.1 do Código Mundial antidopagem;

j) Decisão do incumprimento do previsto nos artigos 7.1.4. e 7.1.5. do Código Mundial Antidopagem;

k) Decisão quanto ao incumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 83.º;

l) Decisão proferida nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo 88.º;

m) Decisão de uma organização antidopagem de não reconhecimento da decisão de outra organização

antidopagem, nos termos previstos no artigo 95.º;

n) Decisão proferida nos termos do artigo 27.3 do Código Mundial Antidopagem.

14 – A ausência de decisão pela entidade nacional antidopagem competente sobre a violação de uma

norma antidopagem, dentro de um prazo razoável fixado pela AMA, equivale a uma decisão expressa no sentido

de aquela entidade ter determinado que não existiu qualquer infração, conferindo legitimidade à AMA para

recorrer diretamente para o CAS.

15 – Caso o painel de audição do CAS determine que foi cometida uma violação de uma norma

antidopagem e que a AMA atuou de forma razoável, ao ter recorrido diretamente para o CAS, cabe à ADoP

proceder, junto da AMA, ao reembolso das respetivas custas judiciais e dos honorários dos advogados.

16 – O recurso das decisões relativas às autorizações de utilização terapêutica tem lugar, designadamente,

nos termos previstos no artigo 13.º.

17 – De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, no CAS são admitidos recursos

independentes e subordinados.

18 – Uma organização nacional antidopagem que tenha direito a recorrer de uma decisão proferida ao

abrigo do n.º 9 do artigo anterior pode, no prazo de 15 dias após a receção da mesma, solicitar uma cópia

completa da documentação relativa à decisão.

19 – Nos recursos previstos no n.º 1 são aplicáveis as seguintes regras:

a) A marcação da audiência deve ser expedita;

b) A entidade que julga os recursos deve ser justa, imparcial e operacional e institucionalmente

independente, não se encontrando submetida à autoridade da ADoP;

c) O recorrente tem o direito de ser representado por advogado;

d) A decisão deve ser proferida por escrito, no mais curto prazo de tempo.

Artigo 77.º

Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos

1 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, o

praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:

a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.

2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo

5.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se