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25 DE OUTUBRO DE 2021

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b) Permita a uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar, tomar conhecimento da

violação de normas antidopagem por outrem, ou, respetivamente, deduzir acusação em processo criminal a

outrem ou instaurar procedimento por violação de regras profissionais cometidas por outrem e que a informação

transmitida pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa ser utilizada pela ADoP, para os devidos

efeitos;

c) Possibilite o início de um processo instaurado pela AMA contra um outorgante do Código Mundial

Antidopagem, um laboratório acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados responsável pela

gestão de processo do passaporte biológico, tal como definido na Norma Internacional de Gestão de Resultados,

face ao incumprimento do Código Mundial Antidopagem ou de uma norma internacional ou de um documento

técnico;

d) Possibilite a dedução de acusação por parte de uma autoridade com competência criminal ou organismo

disciplinar por motivo de infração penal ou violação de regras profissionais ou desportivas decorrentes de uma

violação de normas de integridade desportiva não relacionadas com dopagem, com aprovação da AMA.

7 – Após a decisão final de recurso ou após o termo do prazo para a sua interposição, a ADoP apenas pode

suspender uma parte do período de suspensão que seria aplicável mediante autorização da AMA e da respetiva

federação internacional.

8 – O período de suspensão aplicável deve ter conta a gravidade da violação de normas antidopagem

cometida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância do auxílio considerável

prestado por estes com o objetivo de erradicar a dopagem no desporto, sendo que, neste caso, a suspensão

não pode ser superior a três quartos do período de suspensão que seria aplicável e, caso esse período, em

condições normais, seja de 25 anos, deve ser garantido um período de suspensão de, pelo menos, 8 anos.

9 – O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo junto da

ADoP, mediante a celebração de um acordo de prestação de informação, nos termos previstos no artigo 85.º.

10 – Se o praticante desportivo ou outra pessoa não prestar o auxílio considerável que fundamentou a

suspensão do período de suspensão, a ADoP determina o restabelecimento do período de suspensão inicial,

sendo esta decisão recorrível.

11 – A requerimento da ADoP ou do praticante desportivo ou outra pessoa que cometa, ou seja acusada

de cometer uma violação de norma antidopagem, a AMA pode, em qualquer fase do processo de gestão de

resultados, incluindo após a emissão de uma decisão final de recurso, aceitar, em benefício do praticante

desportivo ou outra pessoa, aquela que considerar ser uma suspensão adequada do período de suspensão ou

outras sanções aplicáveis.

12 – Em circunstâncias excecionais, no âmbito de um auxílio considerável, a AMA pode aceitar a suspensão

do período de suspensão e de outras sanções superiores às previstas no presente artigo, assim como a

inexistência de um período de suspensão ou a não devolução do prémio ou pagamento de multas ou custas,

sendo aplicável o disposto no n.º 10.

13 – As decisões da AMA a que se referem os n.os 11 e 12 são irrecorríveis.

14 – Caso a ADoP determine a suspensão de parte de uma sanção, por motivo de auxílio considerável,

deve notificar a sua decisão às organizações antidopagem com legitimidade para interporem recurso.

15 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de uma norma

antidopagem previamente à notificação da recolha de uma amostra que possa revelar essa violação ou, caso

se trate da violação de uma norma antidopagem diversa da prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, antes de

receber a primeira notificação da violação, e no momento da confissão, essa for a única prova da existência

daquela, o período de suspensão pode ser reduzido até um limite máximo de metade do período de suspensão

aplicável.

16 – O praticante desportivo ou outra pessoa que após a notificação pela ADoP de uma potencial violação

de norma antidopagem, relativamente à qual deva ser aplicado um período de suspensão de quatro ou mais

anos, admita a violação e aceite o período de suspensão, no prazo máximo de 20 dias após a notificação da

violação da norma antidopagem, pode beneficiar de uma redução de 1 ano no período de suspensão, não sendo

admitida ulterior redução do período de suspensão, nos termos previstos em qualquer outro artigo.

17 – Caso um praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem o direito à redução da sanção ao abrigo

de mais do que uma das situações previstas nos n.os 2 a 14, previamente à aplicação de qualquer redução ou