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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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direta ou indireta, ou a acumulação de pontos para um campeonato nacional ou para um evento ou competição

internacionais e não envolva o contacto, seja em que condição for, junto de praticantes desportivos protegidos.

4 – O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar

as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou

no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.

5 – Para além do disposto no artigo 89.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não

pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das

regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir

reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 83.º

6 – O praticante desportivo ou outra pessoa sujeitos a uma suspensão preventiva ou a uma sanção de

suspensão ficam sujeitos à obrigação de se submeterem à realização de controlos de dopagem, bem como à

obrigação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, se aplicável.

7 – Caso um praticante desportivo ou outra pessoa, que tenha sido sancionado com uma suspensão, viole

a proibição de participação em competições ou eventos desportivos no decurso da suspensão, os resultados

dessa participação são invalidados e um novo período de suspensão de duração igual ao período original de

suspensão é adicionado no final do período original de suspensão.

8 – O novo período de suspensão previsto no número anterior pode ser encurtado atendendo ao grau de

culpa e mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto.

9 – Cabe à ADoP decidir se o praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de participação, bem

como sobre o encurtamento previsto no número anterior, sendo tal decisão suscetível de recurso.

10 – O praticante desportivo ou outra pessoa que viole uma suspensão preventiva não pode receber crédito

por qualquer período de suspensão preventiva que tenha cumprido, sendo invalidados os resultados de

participações em competições que tenham ocorrido durante esse período.

11 – Quando outra pessoa ou um terceiro auxiliar alguém a violar a proibição de participação numa

competição ou evento desportivo durante um período de suspensão ou de suspensão preventiva, o CDA pode,

após a realização do competente procedimento disciplinar, impor sanções como consequência desse apoio, nos

termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 89.º

Praticantes integrados no sistema do alto rendimento

Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são

acompanhadas das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira

infração;

b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

Artigo 90.º

Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 – Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo

para interposição de impugnação.

2 – A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas

a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 87.º,

independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.

3 – As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar

à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.

4 – Após o praticante desportivo ou outra pessoa ser notificado de uma potencial violação de uma norma

antidopagem, de acordo com o previsto na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e de a mesma

ser comunicada à organização nacional antidopagem respetiva, à federação internacional e à AMA, de acordo

com o previsto no artigo 14.1.2. do Código Mundial Antidopagem, a ADoP apenas pode divulgar publicamente