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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Artigo 98.º

Ligas profissionais

As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na

presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que

se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 99.º

Código Mundial Antidopagem

As referências ou remissões relativas ao Código Mundial Antidopagem constantes da presente lei reportam-

se ao texto publicado no Anexo II do presente diploma.

Artigo 100.º

Regulamentação

As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área do desporto.

Artigo 101.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 34.º)

Mapa de cargos de dirigentes

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de

lugares

Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal

Direção superior 1.º 1

Diretor executivo da Autoridade Antidopagem de Portugal

Direção intermédia 1.º 1