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25 DE OUTUBRO DE 2021

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a identidade do praticante desportivo ou outra pessoa, a substância proibida ou o método proibido, a natureza

da violação antidopagem em causa e a aplicação de uma suspensão preventiva se:

a) A mesma autoridade for interpelada publicamente sobre o processo e na medida em que obtenha, para o

efeito, o consentimento do praticante desportivo inquirido;

b) O praticante desportivo inquirido violar o dever de confidencialidade e se pronunciar publicamente sobre

o processo.

5 – A ADoP deve, no prazo máximo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado de uma decisão, da

data da renúncia do direito ao recurso ou da renúncia à realização da audição prevista no n.º 5 do artigo 75.º,

da data da celebração de um acordo de resolução de processo ou da data da imposição de novo período de

suspensão ou de nova advertência, divulgar publicamente a natureza da violação da norma antidopagem,

incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem violada, o nome do praticante desportivo ou da outra

pessoa que cometeu a violação da norma, a substância ou método proibido em causa e as sanções aplicadas.

6 – O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões

finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.

7 – As decisões condenatórias devem mencionar a obrigação de publicitação automática da decisão.

8 – O original dos processos disciplinares e das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita

por um período de 10 anos a contar da sua receção.

9 – Com exceção da descrição geral do processo e dos seus aspetos científicos, a ADoP, o LAD ou qualquer

outro laboratório acreditado pela AMA, bem como o pessoal de qualquer uma destas entidades, estão sujeitos

ao dever de confidencialidade sobre os dados concretos de casos pendentes, apenas podendo pronunciar-se

publicamente em resposta a comentários públicos atribuídos ao praticante desportivo, a outra pessoa ou aos

seus representantes ou baseados em informações prestadas por estes.

10 – Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante

desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é

publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.

11 – A ADoP deve procurar obter a autorização referida no número anterior, e, caso tal se verifique, deve

divulgar publicamente a decisão na íntegra ou redigida de uma forma que seja aceite pelo praticante desportivo

ou pela outra pessoa.

12 – Tratando-se de menor de idade, praticantes desportivos protegidos ou praticantes desportivos

recreativos, não é obrigatória a publicitação da informação relevante e qualquer divulgação pública facultativa

deve ter em consideração os factos e as circunstâncias concretas do caso.

13 – A ADoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva

internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou

com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.

14 – Na comunicação realizada nos termos do número anterior, juntamente com a cópia da decisão, a ADoP

deve enviar um breve resumo da decisão e da respetiva fundamentação, redigida em língua inglesa ou francesa.

15 – Até a ADoP efetuar a divulgação pública prevista no presente artigo, as entidades notificadas nos

termos do n.º 3 do artigo 45.º encontram-se vinculadas ao dever de confidencialidade relativamente às

informações recebidas, sendo que, além das pessoas que devam ter acesso a essas informações, encontram-

se igualmente vinculadas a este dever o Comité Olímpico de Portugal, o Comité Paralímpico de Portugal, a

federação nacional e a respetiva equipa num desporto coletivo.

SECÇÃO V

Sanções desportivas acessórias

Artigo 91.º

Invalidação de resultados individuais

1 – A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz

automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências

daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.