O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

54

14 – Caso a ADoP constate que, no âmbito de um procedimento de controlo de dopagem, um praticante

desportivo ou outra pessoa violou a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, verificando-

se a existência de uma outra violação de norma antidopagem nesse controlo, a violação prevista nessa alínea

e) do n.º 2 do artigo 5.º é julgada como se de uma primeira violação de norma antidopagem se tratasse e o

período de suspensão respeitante a essa violação deve ser cumprido de forma consecutiva e não em simultâneo

com o período de suspensão aplicado à outra violação.

15 – A verificação da situação prevista no número anterior é considerada como uma única violação, nos

termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2.

16 – Caso a ADoP verifique que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma segunda ou

terceira violações de regras antidopagem durante um período de suspensão, os períodos de suspensão

aplicáveis para as múltiplas violações passam a correr consecutivamente e não em simultâneo.

17 – Os períodos de suspensão previstos nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos, nos termos do artigo 83.º.

Artigo 82.º

Direito a audiência prévia

O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer

sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção

a aplicar.

Artigo 83.º

Eliminação ou redução do período de suspensão

1 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não

teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.

2 – Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica, que não seja uma

substância de uso recreativo, ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa possam

demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas, a sanção a aplicar é, no mínimo, uma advertência,

sem período de suspensão, e no máximo, uma suspensão, por um período de dois anos, consoante o grau de

culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.

3 – Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a culpa ou

negligência não são significativas e que a substância proibida detetada tem origem num produto contaminado,

a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e no máximo, uma suspensão,

por um período de dois anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.

4 – Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante desportivo recreativo

ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com substâncias de uso recreativo,

se os mesmos demonstrarem que a existência de culpa ou negligência não é significativa, a sanção aplicada é,

no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e no máximo, uma suspensão, por um período de dois

anos, consoante o grau de culpa.

5 – Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que, fora das situações

previstas no n.º 3, a existência de culpa ou negligência não é significativa, o período de suspensão aplicável

pode ser reduzido com base no grau de culpa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do período de

suspensão que de outra forma seria aplicável e, nos casos em que o período de suspensão aplicável em

condições normais corresponderia a 25 anos, o período de suspensão a aplicar nunca pode ser inferior a 8 anos.

6 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa tenham prestado um auxílio considerável à ADoP, a uma

autoridade com competência criminal ou a um organismo disciplinar, a ADoP pode conceder-lhe a suspensão

de parte das sanções, com exceção da desqualificação e da divulgação pública obrigatória, desde que a decisão

nesse sentido seja proferida antes da decisão final do recurso, ou após decorrido o prazo para interposição do

mesmo, e que o referido auxílio dê lugar a uma seguintes situações:

a) Permita à ADoP, tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou instaurar o

respetivo procedimento disciplinar;