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25 DE OUTUBRO DE 2021

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o dobro do período de suspensão aplicável na segunda violação, determinado como se de uma primeira infração

se tratasse.

2 – O período de suspensão dentro da moldura prevista na alínea b) do número anterior é determinado com

base na totalidade das circunstâncias e no grau de culpa do praticante desportivo ou outra pessoa relativamente

à segunda infração.

3 – Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou outra pessoa são punidos com sanção de

suspensão por um período de 25 anos.

4 – No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma

antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 5.º, o praticante desportivo

é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.

5 – Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de

um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda

observar-se as disposições da AMA e a sua prática.

6 – A violação de uma norma antidopagem relativamente à qual o praticante desportivo ou outra pessoa

tenha demonstrado inexistência de culpa ou negligência, não é considerada como violação anterior, para efeitos

do presente artigo.

7 – Para efeitos da presente da lei, entende-se por:

a) «Inexistência de culpa», a demonstração por parte do praticante desportivo ou por outra pessoa, de que

não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior

prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou que de

outra forma violou uma norma antidopagem;

b) «Inexistência de culpa significativa», demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra

pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstâncias e tendo em conta

os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes no que respeita à violação da norma

antidopagem.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando ao praticante desportivo sejam detetadas

substâncias, marcadores ou metabolitos, tem este de demonstrar a forma como a substância proibida entrou no

seu organismo, exceto se se tratar de praticante desportivo protegido ou praticante desportivo recreativo.

9 – A violação da norma antidopagem prevista no n.º 3 do artigo 77.º não é considerada como violação

anterior, para efeitos do presente artigo.

10 – Considera-se que existe uma segunda violação quando o praticante desportivo ou outra pessoa

pratiquem nova violação de uma norma antidopagem após terem sido notificados da primeira violação, ou após

a ADoP ter desenvolvido, sem sucesso, esforços razoáveis para efetuar a notificação da primeira violação de

normas antidopagem.

11 – Se o praticante desportivo ou outra pessoa, violarem, pela segunda vez, uma norma antidopagem sem

que tenham sido notificados da primeira violação, ou os esforços razoáveis para efetuar a notificação desta

tenham resultado infrutíferos, as violações são consideradas como uma única violação, sendo aplicada a sanção

correspondente à que for mais gravosa e que resulte da aplicação das circunstâncias agravantes, sendo que os

resultados desportivos obtidos desde a data da primeira violação são anulados.

12 – Para efeitos da presente lei, consideram-se «circunstâncias agravantes» todas aquelas que envolvam

condutas ou comportamentos de um praticante desportivo ou outra pessoa, que possam justificar a imposição

de um período de suspensão superior à sanção padrão.

13 – Se a ADoP verificar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação adicional de

uma regra antidopagem antes da notificação da primeira violação, e que a violação adicional ocorreu pelo menos

12 meses antes ou depois da primeira violação notificada, o período de suspensão para a violação adicional

deve ser calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma e este período de

suspensão deve ser cumprido consecutivamente e não em simultâneo com o período de suspensão imposto

pela violação anteriormente verificada.