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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, o período de suspensão é determinado nos termos dos n.os 2 a 5 e dos

artigos 77.º a 80.º.

18 – Se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que reúne condições para beneficiar de uma

redução ou de uma suspensão de um período de suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, este pode ser reduzido

ou suspenso até ao limite de um quarto do período de suspensão aplicável.

19 – Para efeitos da presente lei, entende-se por auxílio considerável, a revelação completa, através de

declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas

antidopagem ou outros procedimentos, bem como a cooperação total com a investigação e nas decisões que

forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação, designadamente depor em audiência, se

solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel de audiência, devendo a informação fornecida ser

credível e compreender uma parte importante de qualquer caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado,

fornecer uma base suficiente para esse efeito.

Artigo 84.º

Auxílio considerável

1 – O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo,

mediante a celebração de um acordo escrito de prestação de informação com a ADoP.

2 – No caso do acordo não ser alcançado, a informação recolhida pela ADoP não pode ser utilizada em

eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que prestou a informação, da

mesma forma que a informação prestada pela ADoP referente a este assunto não pode ser utilizada pelo

praticante desportivo ou por outra pessoa contra a ADoP.

3 – Sem prejuízo do número anterior, o acordo não impede a ADoP, o praticante desportivo ou outra pessoa

de utilizar a informação ou a prova recolhida fora do seu período de vigência.

Artigo 85.º

Acordo de resolução de processo

1 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de uma norma antidopagem depois de

confrontado pela ADoP, pode requerer a celebração de um acordo de resolução de processo, desde que

concorde com as sanções consideradas aceitáveis pela ADoP e pela AMA, nos seguintes termos:

a) O praticante desportivo ou outra pessoa beneficia de uma redução do período de suspensão com base

numa avaliação realizada pela ADoP e pela AMA face à aplicação dos artigos 77.º a 80.º, 83.º e 91.º, à violação

da regra antidopagem, à gravidade da violação, ao grau de culpa e à prontidão com que admitiu a violação; e

b) O período de suspensão inicia-se na data da colheita da amostra ou na data da violação da norma

antidopagem pela última vez.

2 – O período de suspensão a cumprir no âmbito de um acordo de resolução de processo deve ser de, pelo

menos, metade do período acordado, contabilizado a partir da data em que seja aceite a imposição de uma

sanção ou de uma suspensão preventiva que seja respeitada.

3 – A decisão da AMA e da ADoP sobre a celebração de acordo de resolução de processo, o prazo da

redução do período de suspensão e a data do respetivo início é irrecorrível.

4 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa requeiram a celebração de um acordo de resolução de

processo nos termos do presente artigo, a ADoP pode permitir que estes discutam a admissão da violação da

norma antidopagem no âmbito de um acordo de prestação de informação.

Artigo 86.º

Aumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes

1 – Se nas infrações elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, com exceção das previstas nas alíneas h), k), l), m) e

n), estiverem presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão