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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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2 – A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante

decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo

praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja

conquistado.

3 – O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da

infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.

4 – A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que

demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições

do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem

sido influenciados por esta.

5 – A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto

no n.º 1 do artigo 88.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu

à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.

Artigo 92.º

Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas

1 – Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha

sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição

desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.

2 – Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou sociedade

anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, para

além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela organização do evento

desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou sociedade anónima

desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de pontos ou outra, nos

termos previstos em cada regulamento federativo.

Artigo 93.º

Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras

Para além do disposto no artigo 91.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em

que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras

violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da

suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 94.º

Normas transitórias

1 – A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no

desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

2 – Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.

Artigo 95.º

Reconhecimento mútuo

1 – Uma decisão de violação de norma antidopagem proferida por uma organização nacional antidopagem,

por um tribunal de recurso ou pelo CAS é, após a notificação das partes no processo, automaticamente