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25 DE OUTUBRO DE 2021

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vinculativa para a ADoP e para as federações desportivas, bem como para qualquer outorgante do Código

Mundial Antidopagem em qualquer desporto, produzindo, consoante os casos, os seguintes efeitos:

a) A decisão, por qualquer das entidades acima descritas, de suspensão preventiva, após a realização de

audiência prévia ou após o praticante desportivo ou outra pessoa aceitar a suspensão preventiva ou ter

renunciado ao direito a uma audiência prévia ou à impugnação da decisão nos termos dos n.os 5 a 7 e 14 a 18

do artigo 47.º e da alínea f) do n.º 13 do artigo 76.º, proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra

pessoa de, durante o respetivo período de vigência, participar em competições ou eventos desportivos, em todas

as modalidades desportivas ou disciplinas, que decorram sob a autoridade de qualquer outorgante do Código

Mundial Antidopagem;

b) A decisão, por qualquer das entidades acima descritas, de aplicação de um período de suspensão, após

a ocorrência de uma audiência ou da renúncia à mesma, proíbe automaticamente o praticante desportivo ou

outra pessoa de, durante o período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos, em todas

as modalidades desportivas ou disciplinas que decorram sob a autoridade de qualquer outorgante do Código

Mundial Antidopagem, nos termos do artigo 88.º;

c) Uma decisão de violação de norma antidopagem vincula automaticamente a ADoP, bem como todos os

restantes outorgantes do Código Mundial Antidopagem;

d) A decisão que determine a desqualificação de resultados durante um período específico, importa a

desqualificação automática de todos os resultados desportivos obtidos sob a autoridade de qualquer outorgante

do Código Mundial Antidopagem, durante aquele período;

e) A ADoP e as federações desportivas devem reconhecer e aplicar as decisões e os seus efeitos de forma

automática, a partir da data em que são notificadas da decisão ou da data em que a decisão é inserida no

sistema ADAMS, consoante a que ocorra em primeiro lugar;

f) Uma decisão de uma organização nacional antidopagem, de um tribunal de recurso ou do CAS na qual

seja determinada a suspensão ou o levantamento de qualquer medida preventiva ou sanção aplicada, vincula

automaticamente a ADoP a partir da data em que a mesma é notificada da decisão ou da data em que a decisão

é inserida no sistema ADAMS, consoante a que ocorra em primeiro lugar.

2 – Uma decisão de violação de uma norma antidopagem proferida por uma organização responsável por

grandes eventos desportivos que seja realizada no âmbito de um processo sumário, durante um evento

desportivo, não é vinculativa para a ADoP, exceto se as regras da organização admitirem a oportunidade de o

praticante desportivo ou outra pessoa apresentar recurso da decisão, em sede de procedimento não sumário.

3 – A ADoP e as federações desportivas podem implementar decisões de outras organizações antidopagem

não outorgantes do Código Mundial Antidopagem, nomeadamente a suspensão preventiva aplicada em

momento anterior à audição do praticante desportivo ou a sua aceitação.

4 – Uma decisão antidopagem de uma entidade não outorgante do Código Mundial Antidopagem pode ser

implementada pela ADoP e por qualquer federação desportiva, caso a ADoP considere que a mesma entidade

é competente para proferir a decisão e que as regras antidopagem aplicadas se encontram em conformidade

com o Código Mundial Antidopagem.

Artigo 96.º

Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal

O disposto nos artigos 14.º a 15.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de

Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

Artigo 97.º

Garantias

Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à

AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.