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25 DE OUTUBRO DE 2021

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o praticante desportivo demonstrar o contrário, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do

período de suspensão nos termos do disposto no artigo 83.º.

3 – O consumo de substâncias de uso recreativo que ocorra em ambiente social, fora do contexto

desportivo, e desde que o praticante desportivo demonstre que o mesmo se verificou fora de competição e não

se relaciona com o aumento do rendimento desportivo, é punido, tratando-se de primeira infração, nos termos

seguintes, sem a possibilidade de redução da sanção prevista nos termos do artigo 83.º:

a) Com uma sanção de suspensão de três meses;

b) Com uma sanção de suspensão de um mês, se o praticante desportivo frequentar e completar o processo

de reabilitação prescrito pela ADoP.

4 – No caso de o consumo, a ingestão ou a posse da substância de uso recreativo ocorrerem em

competição, se o praticante desportivo demonstrar que não se relacionou com o aumento do rendimento

desportivo, presume-se que o mesmo atuou com negligência.

5 – A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma

substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência, se a substância em causa for uma

substância específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora do contexto

desportivo.

6 – A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma

substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência, se a substância em causa for uma

substância não específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora de competição

e não se destinou a aumentar o rendimento desportivo.

7 – A tentativa é punível.

Artigo 78.º

Substâncias específicas e métodos proibidos

No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º,

relativas a substâncias específicas proibidas ou métodos proibidos, presume-se que esta foi praticada com

negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da

possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do disposto no artigo 83.º.

Artigo 79.º

Outras violações às normas antidopagem

1 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do

artigo 5.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:

a) 4 anos;

b) 2 anos, no caso da falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante

desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.

c) De 2 a 4 anos, nas situações que não se enquadrem na alínea anterior, se o praticante desportivo

demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que justifiquem a redução do período de suspensão da

atividade;

d) De uma advertência a 2 anos, dependendo do grau de culpa, no caso dos praticantes desportivos

recreativos ou dos praticantes desportivos protegidos.

2 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º

ou do n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se

de primeira infração: