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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;

b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;

c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações

antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por

Portugal no mesmo âmbito;

d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do

desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.

3 – São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que

estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente

os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias

úteis, informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações

e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.

5 – No âmbito do «Programa de Observadores Independentes», a equipa de observadores ou auditores,

sob a supervisão da AMA, pode observar e fornecer orientações sobre o procedimento de controlo de dopagem,

com o objetivo de emitir um relatório final no âmbito do programa de monitorização da conformidade da AMA.

Artigo 44.º

Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos

1 – Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e garantir

a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.

2 – Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros

laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.

3 – O exame laboratorial compreende:

a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);

b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada

na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;

c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito

do passaporte biológico do praticante desportivo;

d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.

Artigo 45.º

Análise e notificação

1 – Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a

existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA

que motive o resultado analítico adverso, a ADoP consulta o sistema Anti-Doping Administration and

Management System (ADAMS) e contacta a AMA, tendo em vista a verificação de anterior violação de normas

antidopagem.

2 – Para efeitos de aplicação do Código Mundial Antidopagem o sistema ADAMS é a ferramenta informática

adotada para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA

nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados.

3 – A ADoP notifica a referida violação, no prazo de 24 horas, à federação desportiva nacional a que

pertence o titular da amostra, à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante

desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade

nacional antidopagem do respetivo país.

4 – A ADoP notifica do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando

expressamente: