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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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6 – A certidão de dívida emitida pela ADoP ou pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência, para cobrança

das custas a que se refere o número anterior, constitui título executivo.

Artigo 34.º

Mapas de cargos de direção

Os cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I

à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 35.º

Programas pedagógicos

Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º devem fornecer informação atualizada e correta,

nomeadamente sobre as seguintes matérias:

a) Autorizações de utilização terapêutica;

b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;

c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e de outra pessoa, no âmbito da luta contra a

dopagem;

d) Procedimentos de controlo de dopagem;

e) Sistema de localização do praticante desportivo;

f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;

g) Suplementos nutricionais;

h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.

SECÇÃO II

Laboratório de Análises de Dopagem

Artigo 36.º

Laboratório de Análises de Dopagem

1 – O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica e funciona junto do IPDJ, I. P.

2 – Compete ao LAD:

a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for

solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;

b) Celebrar protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;

c) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;

d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.

3 – O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou

estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e

com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e

investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.

4 – O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado português se encontra

vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada

pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.

5 – O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do

Governo responsável pela área do desporto, por um período de 5 anos, renovável por iguais períodos, e é

equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.

6 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,

compete ao diretor de laboratório: