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25 DE OUTUBRO DE 2021

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3 – Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo, nos

termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas

deslocações em serviço público.

CAPÍTULO III

Controlo da dopagem

Artigo 41.º

Controlo de dopagem em competição e fora de competição

1 – Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de

dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão

obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes

desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem

o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.

3 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no

ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o

maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.

Artigo 42.º

Realização dos controlos de dopagem

1 – O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo,

simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial,

com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são

guardadas num recipiente único.

2 – O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.

3 – A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas

normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que

pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.

4 – À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da

respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.

5 – Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído

em grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação

complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.

6 – Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva,

nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos

animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação

desportiva internacional.

7 – As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva,

o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das

mesmas.

Artigo 43.º

Ações de controlo

1 – A realização de ações de controlo processa-se de acordo com as regras definidas pela ADoP, nos

termos da presente lei, do Código Mundial Antidopagem e da Norma Internacional de Controlo e Investigações

da AMA.

2 – Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos: