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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

Anexo

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

A República Portuguesa («Portugal») e a República Federativa do Brasil («Brasil»), doravante

denominadas «Partes»,

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7

de dezembro de 1944;

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o

mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando garantir o mais alto nível de segurança aérea e de segurança da aviação civil no transporte

aéreo internacional e reafirmando a sua profunda preocupação com atos e ameaças dirigidos contra a

segurança da aviação civil, colocando em risco a segurança de pessoas e bens, impedindo o bom

funcionamento do transporte aéreo e afetando a confiança do público;

Assinalando a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre

Certos Aspetos dos Serviços Aéreos;

Considerando a necessidade de atualizar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e

a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 11 de novembro de 2002,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

Definições

Para aplicação deste Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:

a) «Autoridade aeronáutica» significa, no caso de Portugal, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC)

e, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil

(ANAC) ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções

exercidas pelas autoridades acima mencionadas ou funções similares;

b) «Acordo» significa este Acordo e quaisquer emendas decorrentes;

c) «Anexo» significa o Quadro de Rotas apenso a este Acordo e todas as Cláusulas ou Notas nele

incluídas;

d) «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em

Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados de acordo com o Artigo 90.º daquela

Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90.º e 94.º, na medida

em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;

e) «Empresa de transporte aéreo designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido

designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3.º (Designação e Autorização) deste Acordo;

f) «Estado-Membro da União Europeia» significa um Estado que seja, agora ou no futuro, Parte nos

Tratados da União Europeia;

g) «Tarifa» significa qualquer preço, tarifa ou encargo a pagar pelo transporte aéreo de passageiros,

bagagem e/ou carga, excluindo o transporte de correio, cobrados pelas empresas de transporte aéreo,

incluindo os seus serviços de agência e outros serviços auxiliares, e as condições segundo as quais se

aplicam estes preços, tarifas ou encargos;

h) «Território», em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2.º da Convenção;