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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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2. Ao receber tal notificação da designação e o pedido de autorização de operação da empresa de

transporte aéreo designada, na forma e no modo prescritos para as autorizações de exploração e permissões

técnicas, a outra Parte concederá as autorizações de exploração e permissões apropriadas, com a mínima

demora de trâmites, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal:

(i) Esta se encontre estabelecida no território de Portugal, nos termos dos Tratados UE e seja titular

de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; e

(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo

Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a

autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação.

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pelo Brasil:

(i) Esta se encontre estabelecida no território do Brasil e seja titular de uma licença de exploração

válida em conformidade com a legislação aplicável no Brasil; e

(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo

Brasil.

c) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7.º

(Segurança Operacional) e/ou no Artigo 8.º (Segurança da Aviação); e

d) A empresa de transporte aéreo designada esteja qualificada para satisfazer as condições prescritas na

legislação nacional normalmente aplicável à exploração de serviços de transporte aéreo internacional

pela Parte que recebe a designação e que aprecia o pedido.

3. Quando uma empresa de transporte aéreo tenha sido assim designada e autorizada, pode, a qualquer

momento, começar a operar os serviços acordados na totalidade ou em parte, desde que cumpra as

disposições aplicáveis deste Acordo.

ARTIGO 4.º

Recusa, Revogação, Suspensão e Limitação de Autorização

1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de recusar, revogar, suspender ou limitar as

autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela

outra Parte dos direitos especificados no Artigo 2.º deste Acordo, ou ainda de sujeitar, de forma temporária ou

permanente, o exercício desses direitos às condições consideradas necessárias, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal:

(i) Esta não se encontre estabelecida no território de Portugal, nos termos dos Tratados UE ou não seja

titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; ou

(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido pelo

Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo, ou a

autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação;

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pelo Brasil:

(i) Essa empresa de transporte aéreo não se encontre estabelecida no território do Brasil ou não seja

titular de uma licença de exploração válida em conformidade com a legislação aplicável no Brasil; ou

(ii) O controlo regulamentar efetivo dessa empresa de transporte aéreo não seja exercido e mantido

pelo Brasil.