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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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8. Com referência ao n.º 2, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas da

Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário

Geral da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) será disto notificado. Este também será notificado

após a solução satisfatória de tal situação.

9. Caso Portugal tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo regulamentar efetivo

seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da UE, os direitos da outra Parte, previstos neste Artigo,

aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos padrões de segurança

por esse outro Estado-Membro da UE, bem como no que respeita à autorização de exploração dessa empresa

de transporte aéreo.

ARTIGO 8.º

Segurança da Aviação Civil

1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes

reafirmam que a sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência

ilícita constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações

resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições:

a) da Convenção relativa às Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada

em Tóquio em 14 de setembro de 1963;

b) da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de

dezembro de 1970;

c) da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em

Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos

Ilícitos de Violência em Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em

24 de fevereiro de 1988;

d) da Convenção relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Deteção, assinada em

Montreal em 1 de março de 1991; e

e) qualquer outra convenção ou protocolo que regule a segurança da aviação civil, aos quais ambas as

Partes estejam vinculadas ou venham a vincular-se.

2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção

contra atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves,

dos seus passageiros e tripulações, bem como de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação

aérea, e ainda qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes deverão, nas suas relações mútuas, no mínimo, atuar em conformidade com as disposições

sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e

designadas como Anexos à Convenção, na medida em que essas disposições sobre segurança da aviação

civil se apliquem às Partes. Elas exigirão que os operadores de aeronaves registadas no seu território ou os

operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente

ou que nele estejam estabelecidos ou, no caso de Portugal, os operadores de aeronaves que se encontrem

estabelecidos no seu território nos termos dos Tratados da União Europeia e sejam detentores de licenças de

exploração válidas em conformidade com o Direito da União Europeia e que os operadores de aeroportos

situados no seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação

civil.

4. Cada Parte concorda que se exija aos operadores de aeronaves que cumpram as disposições sobre a

segurança da aviação referidas no n.º 3 acima impostas pela outra Parte para a entrada, saída e permanência

no território da outra Parte, incluindo, no caso da República Portuguesa, o Direito da União Europeia. Cada

Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas no seu território para proteger as

aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de

bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável

qualquer solicitação da outra Parte, com vista à adoção de medidas especiais e razoáveis de segurança para