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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.

3. Todos os artigos referidos no n.º 2 deste Artigo podem ter de ficar sob a supervisão ou controlo

aduaneiro.

4. O equipamento normal de bordo, bem como os artigos e aprovisionamentos existentes a bordo das

aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer uma das Partes, só podem ser

descarregados no território da outra Parte mediante autorização das autoridades aduaneiras dessa outra

Parte. Nesses casos, podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades aduaneiras até serem

reexportados ou lhes ser dado outro destino, de acordo com os regulamentos aduaneiros.

5. As isenções previstas neste Artigo também deverão ser possíveis nos casos em que as empresas de

transporte aéreo designadas, de qualquer uma das Partes, tenham estabelecido acordos com outra ou outras

empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos artigos

especificados nos n.os 1 e 2 deste Artigo, desde que essa outra ou essas outras empresas de transporte aéreo

também beneficiem das mesmas isenções junto dessa outra Parte.

6. Nada neste Acordo impede Portugal de aplicar, numa base não discriminatória, impostos, taxas, direitos,

custas ou encargos sobre o combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma

empresa de transporte aéreo designada do Brasil e que opere entre um ponto situado no território de Portugal

e outro ponto situado no território de Portugal ou no território de outro Estado-Membro da UE.

ARTIGO 11.º

Capacidade

1. Cada Parte permitirá que cada empresa de transporte aéreo designada determine a frequência e a

capacidade do transporte aéreo internacional que oferece, com base em considerações comerciais de

mercado.

2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços ou

tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, exceto

por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes

consistentes com o Artigo 15.º da Convenção.

ARTIGO 12.º

Tarifas

1. Cada Parte permitirá que as tarifas para serviços aéreos poderão ser livremente estabelecidas pelas

empresas de transporte aéreo designadas, com base em considerações comerciais de mercado, incluindo o

custo de exploração, as características do serviço, os interesses dos utilizadores, o lucro razoável e outras

considerações do mercado e não estarão sujeitas a aprovação. Nenhuma Parte exigirá à(s) sua(s) empresa(s)

que consultem outras transportadoras aéreas sobre as tarifas que aplicam ou propõem aplicar a serviços

cobertos por este Acordo.

2. Cada Parte pode requerer notificação junto das respetivas Autoridades aeronáuticas, pelas empresas de

transporte aéreo designadas, das tarifas a aplicar para ou à partida do respetivo território. Essa notificação

pelas empresas de transporte aéreo designadas das duas Partes poderá ser exigida num período não superior

a trinta (30) dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos individuais, este prazo pode

ser reduzido mediante acordo das referidas Autoridades aeronáuticas.

3. As Autoridades aeronáuticas de cada Parte poderão solicitar consultas junto das Autoridades

aeronáuticas da outra Parte sobre qualquer tarifa cobrada por uma transportadora aérea da outra Parte para

os serviços aéreos internacionais para ou à partida do território da primeira Parte, incluindo tarifas para as

quais foi apresentada uma notificação de insatisfação. Estas consultas terão lugar o mais tardar quinze (15)

dias após a receção do pedido. As Autoridades aeronáuticas das duas Partes deverão cooperar para obterem

a informação necessária com vista a uma resolução fundamentada do assunto. Se um acordo for alcançado

relativamente a uma tarifa para a qual foi apresentada uma notificação de insatisfação, as Autoridades

aeronáuticas de cada Parte deverão esforçar-se por implementar tal acordo. Sem acordo mútuo, a tarifa