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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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ARTIGO 25.º

Registo na Organização da Aviação Civil Internacional

Este Acordo e quaisquer emendas a ele deverão ser registados na Organização da Aviação Civil

Internacional, após a sua assinatura, pela Parte em cujo território este Acordo foi assinado, ou conforme

acordado pelas Partes.

ARTIGO 26.º

Entrada em Vigor

Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última nota diplomática indicando

que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.

EM FÉ DO QUE os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos,

assinaram este Acordo.

Feito em Lisboa, no dia 2 de julho de 2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo

ambos os textos igualmente autênticos.

ANEXO

QUADRO DE ROTAS

Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) pelo Brasil:

Pontos na Origem Pontos Intermédios Pontos de Destino Pontos Além

Quaisquer pontos no Brasil

Quaisquer pontos Quaisquer pontos em

Portugal Quaisquer pontos

Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) por Portugal:

Pontos na Origem Pontos Intermédios Pontos de Destino Pontos Além

Quaisquer pontos em Portugal

Quaisquer pontos Quaisquer pontos no

Brasil Quaisquer pontos