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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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prestar esses serviços para outras empresas de transporte aéreo no território dessa outra Parte.

3. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte. De

acordo com tais leis e regulamentos, cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de

demora, as autorizações necessárias de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares para

os representantes e os funcionários mencionados neste Artigo.

4. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que

os representantes das empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte possam exercer as suas

atividades sem restrições indevidas.

ARTIGO 17.º

Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que as suas empresas de

transporte aéreo designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as

estatísticas relacionadas com a exploração dos serviços aéreos previstos neste Acordo que possam ser

razoavelmente requeridas para fins informativos.

ARTIGO 18.º

Programa de Horários

1. As empresas de transporte aéreo deverão, quando necessário, notificar às Autoridades aeronáuticas da

outra Parte, tal como previsto no Artigo 11.º, o programa de horários dos serviços aéreos acordados e as

condições da sua exploração com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência em relação à data prevista

para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua exploração

deverá ser igualmente notificada às autoridades aeronáuticas. Em circunstâncias especiais, o prazo acima

indicado pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

2. Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas de transporte aéreo

designadas de uma Parte deverão, quando necessário, notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte

com pelo menos cinco (5) dias úteis antes do início da exploração pretendida. Em circunstâncias especiais,

este prazo pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

ARTIGO 19.º

Consultas

1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação,

deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido

da outra Parte, acordar em realizar consultas.

2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro

de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da receção da solicitação, por escrito, pela outra

Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.

ARTIGO 20.º

Resolução de controvérsias

1. Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes

deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-lo através de negociações, por via diplomática.

2. Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, podem submetê-lo à decisão

de um órgão independente ou, a pedido de qualquer uma das Partes, pode o diferendo ser submetido à

decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros. Cada Parte deverá nomear um árbitro e os dois

árbitros assim nomeados deverão designar o terceiro.

3. Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data em que

uma das Partes tenha recebido da outra Parte notificação por via diplomática do pedido de arbitragem,