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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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combater uma ameaça específica.

5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis, ou de outros

atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de

instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras

medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de

incidente.

6. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições

deste Artigo, a Autoridade Aeronáutica da primeira Parte poderá solicitar de imediato a realização de consultas

com a Autoridade Aeronáutica da outra Parte. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes

à receção de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório no

prazo dos 15 (quinze) dias a partir do início das consultas, isto constituirá motivo para recusar, revogar,

suspender, limitar ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas

designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o

incumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas provisórias a qualquer

momento. Qualquer ação tomada em conformidade com este número será interrompida mediante o

cumprimento pela outra Parte com as disposições deste Artigo.

ARTIGO 9.º

Taxas de Utilização

1. Nenhuma das Partes cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas de transporte aéreo

designadas da outra Parte taxas de utilização superiores às cobradas às suas próprias empresas de

transporte aéreo designadas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.

2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre taxas de utilização entre as suas autoridades

competentes e as empresas de transporte aéreo que utilizem as instalações e os serviços proporcionados,

quando for praticável por meio das organizações representativas dessas empresas de transporte aéreo.

Propostas de modificação das taxas de utilização deverão ser comunicadas a esses utilizadores, com razoável

antecedência, a fim de lhes permitir expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas.

Adicionalmente, cada Parte encorajará as suas autoridades competentes e esses utilizadores a trocarem

informações apropriadas relativas às taxas de utilização.

ARTIGO 10.º

Direitos Aduaneiros

1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa de transporte aéreo designada

de qualquer uma das Partes, bem como o seu equipamento normal, as peças sobressalentes, as reservas de

combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e

tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, deverão estar isentos de todos os direitos aduaneiros,

taxas de inspeção e outros encargos semelhantes, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse

equipamento, essas reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados ou

utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.

2. Deverão estar igualmente isentos dos mesmos direitos, taxas e encargos semelhantes:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas

autoridades competentes dessa Parte, e para utilização nos voos de partida de aeronaves utilizadas

em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo trazidos para o território de uma das

Partes tendo em vista a manutenção ou reparação de aeronaves utilizadas em serviços aéreos

internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte; e

c) Combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento de aeronaves

em voos de partida, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo

designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos