O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

210

devendo o terceiro árbitro ser designado nos sessenta (60) dias subsequentes.

4. Se nenhuma das Partes nomear um árbitro no prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não tiver sido

designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de

qualquer uma das Partes, designar um ou mais árbitros conforme o exija o caso. Se o Presidente do Conselho

for nacional de uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo motivo,

procederá à designação. Em qualquer dos casos, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro

e atuar como presidente do órgão arbitral.

5. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste Artigo.

6. Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou as empresas de transporte aéreo designadas de qualquer

uma das Partes não cumprirem a decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste Artigo, a outra Parte pode limitar,

suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em virtude deste Acordo, tenha concedido à Parte

em falta.

7. Cada Parte deverá custear as despesas do árbitro por ela nomeado. As restantes despesas do tribunal

arbitral deverão ser repartidas em partes iguais entre as Partes.

ARTIGO 21.º

Revisão

1. Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente emendar qualquer disposição deste Acordo,

pode, em qualquer momento, solicitar negociações à outra Parte. Tais negociações deverão ter início no prazo

de sessenta (60) dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido um pedido escrito.

2. Qualquer emenda resultante das negociações referidas no n.º 1 deste Artigo, entrará em vigor trinta (30)

dias após a data de receção da última notificação, por via diplomática, indicando que todos os procedimentos

internos necessários foram completados pelas Partes.

3. Qualquer alteração ao Anexo não constitui uma emenda a este Acordo, sendo acordada, por escrito,

pelas autoridades aeronáuticas das Partes e confirmada por via diplomática.

ARTIGO 22.º

Acordos Multilaterais

Se ambas as Partes se vincularem a um acordo multilateral que trate de assuntos cobertos por este

Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se este Acordo deverá ser emendado para conformar-

se ao acordo multilateral.

ARTIGO 23.º

Vigência e Denúncia

1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2. Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, notificar a outra Parte por escrito, pelos canais

diplomáticos, da sua decisão de denunciar este Acordo.

3. Tal denúncia será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional,

produzindo efeitos doze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte, salvo se essa

notificação for retirada, por acordo das Partes antes de terminado esse período.

4. Na ausência de aviso de receção pela outra Parte, a notificação será considerada como tendo sido

recebida 14 (catorze) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 24.º

Revogação

Com a entrada em vigor deste Acordo, o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a

República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 11 de novembro de 2002, cessará a sua vigência.