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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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3. Se os privilégios ou as condições das licenças ou dos certificados mencionados no n.º 1 anterior,

emitidos ou validados por uma Parte, permitirem uma diferença das condições mínimas estabelecidas pela

Convenção, mesmo que essa diferença tenha ou não sido notificada à Organização de Aviação Civil

Internacional (OACI), a outra Parte poderá, sem prejuízo dos direitos da primeira Parte ao abrigo do Artigo 7.º,

n.º 2, pedir que se realizem consultas à Autoridade aeronáutica da outra Parte, em conformidade com o Artigo

19.º a fim de concluírem que a prática em questão é para eles aceitável. Não havendo um acordo satisfatório

tal constituirá fundamento para a aplicação do Artigo 4.º, n.º 1 deste Acordo.

4. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de se recusar a reconhecer, para a finalidade de sobrevoo ou

aterragem no seu próprio território, certificados de competência e licenças concedidos aos seus próprios

nacionais pela outra Parte.

ARTIGO 7.º

Segurança Operacional

1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre as normas de

segurança operacional adotadas pela outra Parte nos aspetos relacionados com as tripulações de voo, as

aeronaves ou as condições de operação de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro de 30 (trinta)

dias após a apresentação da referida solicitação.

2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a outra não mantém nem

administra de maneira efetiva padrões de segurança, nos aspetos mencionados no n.º 1 deste Artigo, que

sejam, pelo menos, iguais às condições mínimas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção,

a outra Parte será notificada de tais conclusões e das medidas consideradas necessárias para adequação a

essas condições mínimas, devendo a outra Parte, então, tomar as medidas corretivas para o caso. O facto da

outra Parte não adotar, no prazo de quinze (15) dias ou num prazo maior, conforme acordado, medidas

adequadas, constitui fundamento para aplicação do Artigo 4.º deste Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações referidas no Artigo 33.º e de acordo com o Artigo 16.º da Convenção, fica

também acordado que qualquer aeronave da empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de uma

Parte, que preste serviços aéreos para ou do território da outra Parte, poderá, enquanto permanecer no

território desta última Parte, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, a

bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos e da sua tripulação, mas

também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (adiante mencionado como “inspeções na

plataforma de estacionamento”) desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.

4. Se qualquer uma dessas inspeções na plataforma de estacionamento ou série de inspeções na

plataforma de estacionamento suscitar sérias suspeitas de que uma aeronave, ou a operação de uma

aeronave, não cumprem os padrões mínimos então estabelecidos pela Convenção, ou preocupações sérias

quanto à falta de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança então estabelecidos pela

Convenção, para os fins previstos artigo 33.º da Convenção, a Parte que efetuou a inspeção pode concluir que

os requisitos a que obedeceram a emissão e validação dos certificados ou das licenças dessa aeronave ou da

sua tripulação, ou que os requisitos de operação dessa aeronave não são iguais ou superiores aos requisitos

mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. No caso do acesso para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento a uma aeronave

operada por uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte, nos termos do n.º 3 deste Artigo, ser

negado pelos representantes dessa empresa de transporte aéreo designada, a outra Parte pode inferir que há

preocupações sérias do tipo referido no n.º 4 deste Artigo e tirar as conclusões nele referidas.

6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de exploração

de uma ou mais empresas de transporte aéreo da outra Parte, caso a primeira Parte conclua, em

consequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma

de estacionamento, de uma recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, de

consultas, ou ainda de qualquer outro facto, que uma ação imediata é imprescindível para a segurança da

operação da empresa de transporte aéreo.

7. Qualquer medida tomada por uma Parte, de acordo com os n.os 2 ou 6 deste Artigo, será descontinuada

assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.