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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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i) «Taxas de utilização» significa taxas impostas às empresas de transporte aéreo pelas autoridades

competentes ou por estas autorizadas a serem impostas pela utilização de infraestruturas aeroportuárias,

instalações associadas e/ou de serviços de navegação aérea, ou de instalações e serviços de segurança da

aviação civil, incluindo as instalações e os serviços relacionados, para aeronaves, suas tripulações,

passageiros, bagagem, carga e correio;

j) Referências neste Acordo a «nacionais da República Portuguesa» devem ser entendidas como relativas

a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia;

k) Referências neste Acordo a «empresas de transporte aéreo da República Portuguesa» devem ser

entendidas como relativas a empresas de transporte aéreo designadas pela República Portuguesa;

l) «Serviço aéreo», «Serviço aéreo internacional», «Empresa de transporte aéreo» e «Escala para fins não

comerciais» têm os significados a eles atribuídos, respetivamente no Artigo 96.º da Convenção; e

m) «Tratados da UE» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia.

ARTIGO 2.º

Concessão de Direitos

1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo com a finalidade de operar

serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas na Secção apropriada do Quadro de Rotas constante

do Anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são, doravante, denominados «serviços acordados» e «rotas

especificadas», respetivamente.

2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas de transporte aéreo designadas por cada uma das

Partes gozarão dos seguintes direitos:

a) O direito de sobrevoar o território da outra Parte sem aterrar;

b) O direito de fazer escalas no território da outra Parte para fins não comerciais; e

c) O direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas deste Acordo para

embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou correio, separadamente ou

em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte.

3. As demais empresas de transporte aéreo de cada Parte, que não tenham sido designadas com base no

Artigo 3.º (Designação e Autorização) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a)

e b) do n.º 2 deste Artigo.

4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma empresa de transporte

aéreo designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, carga e

correio, mediante remuneração ou em regime de fretamento e com destino a outro ponto no território desta

outra Parte.

5. Se, por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias especiais e

extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não puderem explorar serviços

nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de

adequados reajustamentos de tais rotas, incluindo a concessão de direitos, pelo período de tempo que for

necessário, para facilitar a viabilidade das operações. O disposto neste número deverá ser aplicado sem

discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.

ARTIGO 3.º

Designação e Autorização

1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou mais empresas de transporte

aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, bem como o direito de retirar ou

alterar tais designações. Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas pela autoridade

aeronáutica da Parte que tiver designado a empresa de transporte aéreo à autoridade aeronáutica da outra

Parte.