O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

202

c) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo não cumpra as disposições estabelecidas no

Artigo 7.º (Segurança Operacional) e/ou no Artigo 8.º (Segurança da Aviação); ou

d) A empresa de transporte aéreo designada não esteja qualificada para atender outras condições

estabelecidas na legislação nacional normalmente aplicadas à exploração de serviços aéreos

internacionais pela Parte que recebe o pedido; ou

e) A empresa de transporte aéreo designada não cumpra a legislação da Parte que concede a

autorização ou permissão; ou

f) A empresa de transporte aéreo não explore os serviços acordados, em conformidade com as

condições previstas neste Acordo e/ou no seu Anexo.

2. A menos que a imediata revogação, suspensão, limitação ou imposição das condições previstas no n.º 1

deste Artigo seja essencial para impedir novas infrações à legislação, ou às disposições deste Acordo, esse

direito somente será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer

antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento

diverso entre as Partes.

ARTIGO 5.º

Aplicação de Legislação e Procedimentos

1. A legislação e os procedimentos de uma Parte que regem a entrada, permanência e saída do seu

território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tais

aeronaves enquanto permanecem dentro do seu território, serão aplicados às aeronaves das empresas de

transporte aéreo de ambas as Partes à chegada, à partida e durante a sua permanência no território da

primeira Parte.

2. A legislação e os procedimentos de uma Parte, relativos à entrada, à permanência e à saída do seu

território, de passageiros, tripulação, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave tais

como os relativos à entrada, ao despacho, à imigração, a passaportes, às alfândegas, à moeda e ao controlo

sanitário, deverão ser cumpridos pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, ou em nome de tais

passageiros, tripulação, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto

permanecerem no território desta Parte.

3. Na aplicação dos seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e afins, nenhuma Parte dará

preferência às suas próprias empresas de transporte aéreo ou a qualquer outra empresa de transporte aéreo

em detrimento das empresas de transporte aéreo da outra Parte que explorem serviços aéreos internacionais

similares.

4. O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer uma das Partes e sem sair da área do

aeroporto reservada para esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a

medidas de segurança contra a ameaça de interferência ilícita (tais como incidentes de violência, pirataria

aérea e medidas de combate ao tráfico ilícito de drogas). Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas

de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos e emolumentos similares.

ARTIGO 6.º

Reconhecimento de Certificados e Licenças

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças, emitidos ou

validados, em conformidade com as regras e os procedimentos de uma Parte, incluindo, no caso de Portugal,

as leis e os regulamentos da União Europeia, e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra

Parte para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais

certificados ou licenças foram emitidos ou validados sejam equivalentes ou superiores às condições mínimas

estabelecidas segundo a Convenção.

2. O n.º 1 deste Artigo também se aplica a uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal cujo

controlo regulamentar efetivo seja exercido e mantido por outro Estado-Membro.