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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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ARTIGO 14.º

Conversão de Divisas e Remessa de Receitas

1. Cada Parte permitirá às empresas de transporte aéreo da outra Parte converter e remeter para o exterior

todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas

diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se

a sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.

2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com o Direito interno

aplicável no território da Parte a partir do qual é efetuada a conversão e a remessa, e não estarão sujeitas a

quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a

execução de tais conversão e remessa.

3. Para os efeitos deste Artigo, o Direito interno aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas

relevantes adotadas pela União Europeia.

4. No caso de uma Parte impor restrições à transferência dos excedentes das receitas auferidas sobre as

despesas pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, esta última terá o direito de impor restrições

recíprocas às empresas de transporte aéreo da primeira Parte.

5. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou um acordo especial

que regule a transferência de lucros entre as Partes, tais acordos prevalecerão.

ARTIGO 15.º

Atividades Comerciais

1. Cada Parte concederá às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o direito de vender e

comercializar no seu território serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros

intermediários à escolha da empresa de transporte aéreo designada.

2. Cada empresa de transporte aéreo designada de cada Parte terá o direito de vender serviços de

transporte aéreo, sendo qualquer pessoa livre de adquirir tais serviços, na moeda desse território ou, em

conformidade com os regulamentos vigentes em matéria cambial, em moedas livremente convertíveis de

outros países.

3. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem pagar as despesas realizadas

localmente, incluindo as despesas incorridas com a aquisição de combustível, no território da outra Parte, em

moeda local. As empresas de transporte aéreo podem, segundo o seu próprio critério, pagar essas despesas

no território da outra Parte, em moedas livremente convertíveis, em conformidade com a regulamentação

aplicável à moeda local.

ARTIGO 16.º

Representação comercial

1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte poderão, com base na reciprocidade:

a) Estabelecer no território da outra Parte representações destinadas à promoção do transporte aéreo e à

venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações necessárias à prestação de serviços de

transporte aéreo, em conformidade com a legislação da outra Parte;

b) Trazer e manter no território da outra Parte os seus representantes e o seu pessoal executivo,

comercial, operacional, técnico e outro pessoal especializado necessário à exploração dos serviços

acordados; e

c) Proceder diretamente e, se as empresas de transporte aéreo assim o entenderem, através dos seus

agentes, à venda de transporte aéreo no território da outra Parte.

2. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas de transporte aéreo designadas de uma

Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio de qualquer nacionalidade ou com os serviços de qualquer outra

organização, companhia ou empresa de transporte aéreo que opere no território da outra Parte, autorizadas a