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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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para a mitigação.

3 – O governo aprova o primeiro conjunto de planos setoriais de mitigação no prazo de 24 meses após a

entrada em vigor da presente lei.

SECÇÃO III

Adaptação

Artigo 23.º

Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas

1 – O governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma Estratégia Nacional de Adaptação às

Alterações Climáticas (ENAAC), a vigorar por um período de 10 anos, e as suas revisões ou atualizações.

2 – A ENAAC adota um horizonte temporal compatível com o período de referência do PNEC.

3 – A ENAAC adota a estratégia nacional para o período em referência no que concerne à adaptação do

território, das comunidades e das atividades económicas e sociais às alterações climáticas, aos seus riscos e

aos seus impactos.

4 – Na análise prospetiva de riscos e impactos, a ENAAC considera os seguintes elementos:

a) Vários cenários, entre os quais de políticas invariantes;

b) Objetivos nacionais, regionais e setoriais de ações de adaptação, devidamente calendarizadas;

c) Medidas a adotar baseadas no cenário mais provável ou mais prudente;

d) Avaliação do custo-eficácia e necessidade de avaliações de impacto ambiental das medidas a adotar.

5 – O governo, antes de apresentar a ENAAC ou o seu projeto ou anteprojeto, consulta o CAC e toma em

consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia

da República.

6 – O CAC emite parecer sobre a ENAAC no prazo máximo de 20 dias após ser consultado.

7 – O governo submete a consulta pública o projeto da ENAAC, acompanhado de parecer do CAC,

assegurando a audição das seguintes entidades:

a) Regiões Autónomas;

b) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Associação Nacional de Freguesias;

e) Conselho Económico e Social; e

f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

8 – Decorrido metade do prazo de vigência da ENAAC, o governo apresenta na Assembleia da República

uma atualização da mesma, nos termos dos números anteriores.

9 – A ENAAC e as suas atualizações são discutidas e votadas no prazo de 90 dias após a data da sua

admissão pela Assembleia da República.

Artigo 24.º

Planos setoriais de adaptação às alterações climáticas

1 – O governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas

de cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.

2 – Os planos setoriais de adaptação às alterações climáticas adotam a estratégia setorial de adaptação

para o período em referência nas seguintes áreas:

a) Território, geografia e meio natural;

b) Infraestruturas, equipamentos e meio construído; e

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