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8 DE ABRIL DE 2022

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para Portugal.

Nesse sentido, para além do efetivo combate ao assédio sexual, com as necessárias alterações legislativas

propostas pelo PAN, é necessário prevenir a sua ocorrência que ao longo dos anos se tem vindo a normalizar

e a aceitar, por um lado pela facilitação de canais para apresentação de denuncia, criando modelos similares ao

ora testado pela FDUL. Urge também a implementação de códigos de conduta de prevenção e combate ao

assédio sexual em contextos laborais e docentes, pois é nestes contextos que a relação de especial poder

reveste contornos mais insidiosos e gravosos, de forma a que se torne claro os comportamentos suscetíveis de

se subsumir a assédio, permitindo a «desaprendizagem» da normalização destes comportamentos que se

tornaram aceites por consequência de muitos anos de sociedade patriarcal e misógina, e ainda das necessárias

ações de formação dos órgãos de comunicação social e dos agentes judiciários.

Pretende-se assim assegurar a não perpetuação de estereótipos de género, de culpabilização da vítima ou

de sexualização da violência, que coloca reiteradamente a tónica na vítima e não no agressor, bem como o

cumprimento de condenações e penas efetivas dos crimes de natureza sexual, que não desvirtuem o objetivo

das sanções penais, nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens

jurídicos essenciais, demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na

vida das vítimas.

Com este projeto de resolução, o PAN tem como objetivo garantir a implementação de um código de conduta

de prevenção e de combate ao assédio sexual nos contextos laborais, de docência, dos órgãos de comunicação

social, órgãos de polícia criminal e magistrados judiciais e do Ministério Público, para que se sensibilize para a

prevenção nos diferentes contextos de vida e assegurar a não perpetuação de estereótipos de género,

culpabilização da vítima ou normalização da violência sexual.

O PAN, com este projeto de resolução, pretende ainda contribuir para uma mudança de paradigma, de forma

que a culpa incida sobre o agressor e não sobre a vítima e que, ao invés de um constante controlo de danos e

mera política de fraca resposta, se efetive em primeira linha uma eficaz política preventiva, de educação e

formação para a erradicação da violência sexual em todas as suas formas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Garanta e promova a criação de canais abertos para a denúncia de comportamentos de assédio,

discriminação e bullying em estabelecimentos de ensino e em entidades empregadoras com mais de 50

trabalhadores ao serviço;

2 – Garanta a implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao assédio sexual nos

locais de trabalho por parte das entidades empregadoras e nos estabelecimentos de ensino por parte da

respetiva direção, cuja elaboração envolva a comunidade científica, académica, associativa e ainda

representantes das/os trabalhadoras/es e estudantes, onde devem constar, entre outras, as seguintes

disposições:

a) Sem prejuízo do decorrente da lei, promova, através dos Códigos de Conduta, uma clara definição do que

é assédio sexual;

b) A consagração do dever de proporcionar um ambiente de educativo e de trabalho seguro, saudável e

sadio, livre de assédio sexual;

c) A previsão e funcionamento de um mecanismo de denúncia dos casos de assédio sexual dentro da própria

empresa ou estabelecimento de ensino;

d) A previsão e funcionamento de um mecanismo de investigação imparcial dos casos de assédio sexual

dentro da própria empresa ou estabelecimento de ensino;

e) Mecanismos e compromissos de aplicação de medidas disciplinares contra os agressores, aquando da

conclusão de processo disciplinar que determine a culpabilidade do agressor, sem prejuízo das garantias de

defesa que a este deve assistir;

f) O dever de sigilo e confidencialidade quanto às partes e factos constantes dos processos disciplinares de

assédio sexual;

g) A divulgação das disposições penais e laborais relevantes bem como o direito à indemnização por parte

da vítima.