O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

12

que atualmente os diferencia.

A opção de extinguir o SEF foi medida avulsa, uma ação típica de fuga para a frente, sem equacionar

globalmente a estrutura nacional de segurança interna e sem medir previamente todas as dificuldades

decorrentes desse processo. Arrisca-se, se for por diante, a criar situações de instabilidade ao nível das diversas

forças e serviços envolvidos e a causar prejuízos sérios ao país em matéria de segurança interna.

Apesar das críticas, o Governo decidiu mesmo avançar com a extinção do SEF e essa decisão, aprovada na

AR, traduziu-se na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que introduziu alterações na Lei de Segurança Interna,

na Lei de Organização da Investigação Criminal e nas Leis Orgânicas da PSP e da GNR.

Publicada em 12 de novembro de 2021, a lei deveria entrar em vigor em 12 de janeiro de 2022. Sucede,

porém, que as dificuldades para que o PCP alertou em devido tempo, não tardaram em surgir, o que levou o

Governo a propor à Assembleia uma alteração à lei, antes mesmo da sua entrada em vigor, no sentido de alargar

o respetivo período de vacatio legis, de modo que a entrada em vigor só ocorra no próximo dia 12 de maio.

A situação de indefinição em que o Governo lançou o SEF é insustentável. A recente demissão do Diretor

Nacional é um reflexo disso mesmo. O SEF é hoje uma instituição paralisada, com todas as consequências que

isso implica para os cidadãos que precisam de resolver inadiavelmente problemas relacionados com a sua

permanência em Portugal. Em vez de tentar perceber como pode extinguir o SEF, melhor seria se o Governo

se preocupasse em criar condições para que ele pudesse trabalhar.

É isso que o PCP propõe com o presente projeto de lei. Revogar as alterações legislativas aprovadas no

âmbito do processo de extinção do SEF e repristinar as normas revogadas do modo a manter o estatuto jurídico

e operacional do SEF. Haverá então condições de serenidade para tomar as decisões que se imponham para

separar devidamente as funções policiais das administrativas relativamente em tudo o que se refere ao estatuto

jurídico dos cidadãos estrangeiros em Portugal.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Norma revogatória

A presente lei revoga a Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que introduziu alterações na Lei de Segurança

Interna, na Lei de Organização da Investigação Criminal e nas Leis Orgânicas da PSP e da GNR.

Artigo 2.º

Norma repristinatória

1 – São repristinados:

a) Os artigos 12.º, 23.º-A e a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto;

b) os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto;

c) os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro;

d) os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

e) o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro;

nas redações anteriores à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.

2 – É consequentemente revogada a Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de abril de 2022.