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8 DE ABRIL DE 2022

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importunação sexual, pretenderam dar cumprimento ao disposto na Convenção do Conselho da Europa para a

Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica.

Porém, a figura da importunação sexual, revestida de conceitos amplos, indeterminados e de natureza e

gravidades diversas, é a norma jurídica que é quase sempre utilizada quando se fala de assédio sexual. No

nosso entendimento, tal não se afigura suficiente.

Se falamos de condutas e de um problema social que afeta mais de metade da população atual, a

criminalização destes comportamentos e a cabal proteção do bem jurídico em causa torna-se absolutamente

essencial.

A autonomização do crime de assédio sexual daria não só cumprimento à Convenção de Istambul, como

responderia aos anseios sociais prementes e da própria tendência do Direito Internacional que tem procurado

combater todas as formas de violência de género.

Ainda que se entenda que alguns comportamentos normalmente caracterizados e socialmente designados

como assédio sexual possam subsumir-se ao previsto para o crime de importunação sexual, o Código Penal é

tímido no que diz respeito à proteção do bem jurídico. A própria fraqueza do conceito de «importunação»

demonstra o intrínseco desdém de uma sociedade patriarcal.

Por outro lado, o Código do Trabalho prevê, no seu artigo 29.º, a proibição da prática de assédio, conferindo

à «vítima o direito de indemnização» e subsumindo-o, do ponto de vista contraordenacional, a uma

contraordenação muito grave, «sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei».

A mencionada norma do Código do Trabalho parece lançar o mote para a necessidade de uma formulação

similar e correlacionada no Código Penal português, nomeadamente para a eventual criação de uma norma

autónoma, tal como já se verifica noutros ordenamentos jurídicos, como é o caso do Código Penal Francês e

Espanhol.

É essencial ressalvar que está em causa a violação de direitos fundamentais das vítimas, como o direito ao

livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e

autodeterminação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa), bem como o direito ao

trabalho, (artigo 58.º, n.º 1) e o direito à igualdade de oportunidades na escolha da profissão (artigo 58.º, n.º 2).

O assédio sexual condiciona o acesso ao emprego, à manutenção do emprego ou promoções profissionais

e cria um ambiente de trabalho hostil e intimidatório.

De igual modo, o assédio sexual nos locais de trabalho assume contornos de gravidade superior ao praticado

noutros contextos, na medida em que a vítima vive dependente, para a sua sobrevivência económica e da sua

família, da manutenção do seu posto de trabalho, o que leva a que, na maioria das vezes, estas vítimas não se

defendam nem apresentem a devida queixa.

Pretende-se, todavia, que se estenda, tal como faz o Código Penal Espanhol, o assédio sexual às relações

laborais, docentes ou de prestação de serviços, não se limitando, evidentemente, o assédio sexual no trabalho

à existência ou não de um contrato de trabalho ou da existência de subordinação jurídica, bem como a situações

de trabalhadores e trabalhadoras liberais e prestadores de serviços, e ainda nas relações de docentes e alunos

e alunas, chamando desta forma à colação a conhecida existência de assédio sexual nas universidades.

É de conhecimento público e patente no Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, que os crimes contra

a liberdade a autodeterminação sexual afetam maioritariamente vítimas do sexo feminino. Todavia, importa

lembrar que a forma como são transmitidos os casos e percecionadas as vítimas condiciona, de sobremaneira,

as denúncias dos casos pelas vítimas, onde se inclui também o sexo masculino.

A violência de género, em todas as suas formas, tem vindo a ser uma preocupação reiterada do PAN, tendo

já defendido, no passado, que a legislação portuguesa se encontrava desajustada em matéria de crimes sexuais

e que era premente a adequação da lei nacional ao disposto na Convenção de Istambul, ratificada por Portugal

em 2013.

Para o efeito, o PAN elaborou um projeto de lei para alterar o Código Penal (Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª)

para que o sexo sem consentimento fosse considerado crime de violação, endurecendo a moldura penal para

que os violadores cumpram pena de prisão efetiva e ainda para que a coação sexual e a violação se tornassem

crimes públicos, ou seja, não dependentes de queixa das vítimas para que o processo seja iniciado, à

semelhança do que já acontece para crimes como a violência doméstica.

O constrangimento causado pelo crime na vítima, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição

pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada ao