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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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processo, levam a que, nestes casos, as vítimas acabem por optar pelo silêncio e impunibilidade do agressor à

denúncia do crime e impulso do processo penal.

Entende-se que a atribuição de natureza pública aos crimes sexuais, no presente caso, o crime de assédio

sexual, reforça a proteção da vítima e contribui para a redução deste tipo de crimes.

Relembre-se que o processo penal acarreta aspetos negativos com forte impacto psicológico que não devem

ser ignorados, dos quais se destaca a sujeição da vítima a um penoso processo de revitimização.

Assim, qualquer alteração legal que atribua natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual deverá

evitar cair no erro de fazer prevalecer cegamente o interesse comunitário na persecução penal sobre a vontade

da vítima, tendo em conta estes aspetos negativos associados ao procedimento criminal e prever, conforme

defendeu a APAV1, uma válvula de escape, através da qual se possa dar voz à vítima e valorar a sua vontade.

Tendo em conta o anteriormente exposto, o PAN propôs que todos os crimes contra a liberdade sexual, à

exceção do crime de importunação sexual de pessoas maiores de idade, passem a ter natureza pública. Assim,

no crime de assédio sexual, em linha com o que defendeu a APAV, prevê-se que nos procedimentos iniciados

pelo Ministério Público relativamente a estes crimes contra pessoas maiores de idade, a vítima possa, a todo o

tempo, requerer o arquivamento do processo e que tal requerimento só possa ser recusado pelo Ministério

Público, quando, de forma fundamentada, se considere que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado

à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido

ou de terceiro. Neste último caso, deverá haver lugar à aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra

eventuais retaliações.

O PAN considerou ainda de grande importância, em iniciativa anterior, a revogação dos artigos 165.º e 166.º

do Código Penal, concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual

de pessoa internada, dado entender que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e violação,

passando a revestir o fundamento de circunstâncias agravantes, uma vez que se reportam a situações de

pessoas com especial vulnerabilidade, donde a reprovação social e legislativa deve revestir-se de maior

intensidade.

Desta forma, pretende o PAN promover uma alteração de paradigma intrínseco e crónico da culpabilização

da vítima, que muitas vezes se verifica na forma como são apresentados ou comentados os casos, tanto na

comunicação social como na própria lei ou jurisprudência.

O PAN apresentou ainda, numa perspetiva preventiva, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª, no qual pretendia

obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação.

Desta feita, pretende o PAN recomendar que sejam cumpridos os objetivos previstos na Estratégia Nacional

para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual», aprovada pelo XXI Governo

Constitucional a 8 de março de 2018 e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio,

reconhecendo a Igualdade e a Não Discriminação como condição para a construção de um futuro sustentável

para Portugal, bem como a necessária implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao

assédio sexual nos locais de trabalho, de formação em ambientes escolares, de docência, dos órgãos de polícia

criminal, magistrados judiciais e do Ministério Público e dos órgãos de comunicação social – com vista a informar

de forma correta, desconstruindo os valores tradicionais e dessexualizar a violência sexual e colocando a tónica

no agressor e não na vítima.

A violência sexual não é sexo, nem pode ser desvalorizada. A violência sexual é crime e deve ter um

enquadramento penal que não permita quaisquer interpretações dúbias das normas aplicáveis.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única representada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao

abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

1 APAV (2018), Contributo da APAV referente ao Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN), página 10.