O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2022

9

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede:

a) À quinquagésima sexta alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro.

b) À vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado à secção I do capítulo V do título I do livro II do Código Penal o artigo 163.º-A, passando a ter a

seguinte redação:

«Artigo 163.º-A

Assédio Sexual

1 – Quem fizer uma proposta ou solicitar favores de natureza sexual, para si ou para terceiro, ou adotar um

comportamento de teor sexual indesejado que humilhe, intimide ou ofenda é punido com pena de prisão até 2

anos ou com pena de multa.

2 – O procedimento criminal não depende de queixa.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público

relativamente ao crime de assédio sexual e que não tenham sido praticados contra menor ou que deles não

tenha resultado suicídio ou morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo,

só podendo o Ministério Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o

prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a

qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a

aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 177.º e 178.º do Código Penal, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 177.º

[…]

1 – […]:

a) […]; ou

b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica,

de docência, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].