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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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«Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º,

depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 10.º e 29.º do Código do Trabalho, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, liberdade e autodeterminação sexual, igualdade

e não discriminação e segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de

trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva

considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou

física, com os objetivos ou o efeitos referidos no número anterior, ou com o objetivo de afetar a liberdade ou

autodeterminação sexual da pessoa.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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