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8 DE ABRIL DE 2022

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soberania.» Para além disso, deixou o compromisso de propor um projeto lei que assegure o reconhecimento

de que estas profissões são «de desgaste rápido associada a riscos, penosidade e exigência física e

psicológica.» Face ao que, vem propor o aumento da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas

forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de

Segurança Pública para 300 euros, já em 2022, logo após a aprovação do Orçamento do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta para 300 euros a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de

segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança

Pública, para tanto procede à alteração do:

a) Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o sistema remuneratório

dos militares da Guarda Nacional Republicana;

b) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o estatuto profissional

do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 46/2014,

de 24 de março, n.º 113/2018, de 18 de dezembro, n.º 7/2021, de 18 de janeiro, e n.º 77-C/2021, de 14 de

setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança

1 – […]:

a) […];

b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 300.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

É alterado o artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de

29/12 e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 154.º

[…]

1 – […].

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco

nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14