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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 300.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de abril de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 36/XV/1.ª

PREVÊ O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL, PROCEDENDO À QUINQUAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO PENAL E À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, no seu artigo 40.º estabelece que «as partes

deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo

de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal ou física, com o intuito ou efeito de violar a

dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante

ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais».

O assédio sexual é um grave problema social que, para além de violar direitos fundamentais, constitui um

comportamento que produz elevados danos na vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais.

Estima-se que uma em cada três mulheres tenha sido ou é, presentemente, vítima de assédio sexual no local

de trabalho, sendo este um dos principais fatores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras em todo

o mundo, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Sendo uma das diversas formas de violência de género, que afeta sobretudo as mulheres, reveste

indubitavelmente contornos insidiosos, quer no espaço público, quer nos locais de trabalho, onde assistimos a

uma quase total impunidade por parte dos agressores e uma falta de proteção das vítimas.

Esta falta de proteção está muito enraizada naquela que tem sido uma verdadeira aceitação social do

assédio, uma vez que com a normalização deste tipo de comportamento as vítimas desenvolvem mecanismos

de internalização e uma autoculpabilização pelas ações de terceiros.

A ausência de condenações e de cumprimento de penas efetivas desvirtuam o objetivo das sanções penais,

nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos essenciais,

demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das vítimas.

O mesmo acontece quando se transfere para qualquer comportamento da vítima a tentativa de justificação

que conduza à atenuação da culpa do agressor quanto a atos sexuais não consentidos, perpetuando a existência

de um sistema judicial misógino e que menoriza e desconsidera os crimes de natureza sexual, os danos morais,

físicos, emocionais e psicológicos provocados às vítimas.

O princípio da dignidade da pessoa humana e a superioridade inerente em relação ao património impõem

que os crimes contra a liberdade sexual das pessoas não possam ter penas efetivas semelhantes a crimes

patrimoniais pouco graves ou «bagatelas» penais.

As alterações legislativas efetuadas em 2015, que abrangeram os crimes de violação, coação sexual e