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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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3 – Proceda à implementação de um programa de formação obrigatório nas escolas, contextos laborais ou

de docência que sensibilize para a prevenção e combate ao assédio sexual nos diferentes contextos de vida.

4 – Proceda à implementação de um programa de formação, destinado aos órgãos de comunicação social,

que assegure a não perpetuação de estereótipos de género, culpabilização da vítima ou sexualização da

violência, que coloca reiteradamente a tónica na vítima e não no agressor.

5 – Proceda à implementação de um programa de formação aos órgãos de polícia criminal e magistrados

judiciais e do Ministério Público, com vista ao cumprimento de condenações e penas efetivas dos crimes de

natureza sexual, que não desvirtuem o objetivo das sanções penais, nomeadamente a sua prevenção geral e

especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos essenciais, demonstrando à sociedade uma

desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das vítimas.

Assembleia da República, 7 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.