O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE ABRIL DE 2022

5

caso de condomínios, unidades fabris, armazéns ou escritórios. Adicionalmente, é também pertinente notar que

através desta metodologia de liquidação existem cidadãos que são duplamente onerados por esta taxa, caso

sejam proprietários de mais do que um local com fornecimento de eletricidade, aumentando este número caso

se tenha em conta famílias cujos membros possuam propriedades registadas individualmente, fora do âmbito

familiar.

Por outro lado, é relevante notar neste âmbito que, em 2021, cerca de 4,4 milhões de lares já pagavam para

ter acesso a serviços de TV por cabo, ou seja, 89,1% da população portuguesa já acede aos serviços de

televisão pagando para o efeito (dados da ANACOM). Daqui se podendo concluir que no cômputo restante (10%,

correspondente a 540 mil lares) estão maioritariamente incluídos os cidadãos isentos ou com redução no

pagamento desta contribuição (de acordo com a análise feita pela Pordata, com base em dados do INE, Portugal

tinha, em 2020, mais de 1,6 milhões de cidadãos a viver abaixo do limiar de pobreza, incluindo 9,5% da

população empregada – número que supera certamente o dos beneficiários de isenção e redução da

contribuição audiovisual).

Atenta esta realidade, objetivada: No facto da cobrança da contribuição audiovisual ser efetuada por

empresas de eletricidade, que fornecem serviços desconexos com a atividade audiovisual; a existência no

mercado de empresas que fornecem serviços audiovisuais, nomeadamente de televisão; o facto de quase 90%

da população ser servida por televisão por cabo; e o facto de existirem isenções e reduções no pagamento desta

contribuição que salvaguardam da sua onerosidade a parte da população mais desfavorecida em termos

socioeconómicos, permitindo-lhes o acesso gratuito, ou com preço reduzido, ao serviço público de televisão, o

Chega entende que a contribuição audiovisual deve passar para as empresas fornecedoras de pacotes de

serviços de comunicações eletrónicas e prevê o alargamento das situações em que existe isenção de

pagamento desta contribuição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CH apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a cobrança da contribuição audiovisual pelas empresas fornecedoras de pacotes

de serviços de comunicações eletrónicas e o alargamento da sua isenção por cidadãos beneficiários de

complemento solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de

abono de família (1.º escalão) e de pensão social de invalidez.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

São alterados os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento

do serviço público de radiodifusão e de televisão, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Valor e isenções

1 – O valor mensal da contribuição é determinado por despacho dos membros do governo responsáveis

pelas áreas das finanças, comunicação social e economia, estando isentos os consumidores cujo

consumo anual fique abaixo de 400 kWh, assim como os cidadãos beneficiários de complemento

solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de

família (1.º escalão) e de pensão social de invalidez.

2 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através de empresas fornecedoras de pacotes de