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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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serviços de comunicações eletrónicas e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.

2 – O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na fatura respeitante ao fornecimento

de serviços de comunicações eletrónicas.

3 – As empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas serão

compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por fatura

cobrada, a fixar, por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do ministro responsável pela

área da comunicação social e do Ministro da Economia.

4 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 40/XV/1.ª

DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE, REVOGANDO O ARTIGO 14.º DESSA LEI

Exposição de motivos

No decurso dos trabalhos das últimas legislaturas, a Assembleia da República foi produzindo ajustamentos

na Lei da Nacionalidade, que foram alargando os direitos dos lusodescendentes, reconhecendo a sua enorme

importância para a presença de Portugal no mundo.

O acesso dos netos de portugueses à nacionalidade originária dos seus ascendentes e a simplificação da

aquisição da nacionalidade por parte dos cônjuges de cidadãos nacionais são exemplos desse estreitamento de

relações entre Portugal e a sua impressionante diáspora, cujo valor estratégico é por demais evidente.

É muito claro que o nosso futuro passa cada vez mais pela mobilização dos milhões de pessoas que existem

no mundo com origem portuguesa, ampliando assim as oportunidades, os mercados e o capital de influência do

nosso País.

Por isso é tão importante ir removendo os obstáculos burocráticos que, no plano legislativo, nos afastam de

todo este universo de lusodescendentes.

Entre tais casos subsiste uma situação difícil de compreender…

O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dispõe que «só a filiação estabelecida durante a menoridade

produz efeitos relativamente à nacionalidade», situação que, obviamente, vem criar casos de enorme injustiça

para muitas pessoas cujos progenitores, pelas mais variadas razões, só reconheceram a respetiva paternidade

na sua idade adulta.

Importa assim corrigir tal situação, o que só poderá ser feito com a eliminação de tal disposição do âmbito

desta lei.

É com este desiderato específico que, retomando o Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª que caducou com o termo

da anterior Legislatura, o PSD apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD vem a