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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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ambiental. As entidades públicas desempenham um papel acrescido, sendo fundamental que a forma como

executam as suas políticas seja condizente com a vontade de protagonizar o combate às alterações climáticas.

O comportamento das entidades públicas nesta matéria é extensível ao seu papel de consumidores. A oferta

de bens e serviços com preocupações ambientais está ligada à procura, sendo evidente que grandes

consumidores como, em regra, são as entidades públicas permitem criar e impulsionar a procura. É assim notório

que o papel que do Estado, em sentido lato, é fundamental para fomentar e manter estável uma oferta de bens

e serviços com as preocupações ambientais condizentes com os desafios climáticos emergentes.

A compras realizadas pelo Estado, em sentido lato, ascendem a valores significativos anualmente. Nos

últimos anos têm-se registados valores que colocam a contratação pública em valores próximos de 9% do PIB,

segundo os relatórios dos contratos públicos realizados pelo IMPIC.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho, aprovou a Estratégia Nacional para as

Compras Públicas Ecológicas 2020 (ENCPE 2020). Contudo a sua execução diminuta, apesar do período de

tempo decorrido, como evidencia o Relatório da Auditoria do Tribunal de Contas n.º 7/2020, a sua efetiva

implementação encontra-se longe dos objetivos traçados.

Com um novo horizonte temporal no contexto europeu, que estabelece novas metas com uma estratégia

ambiental para a próxima década, é fundamental criar instrumentos jurídicos que proporcionem condições de

exequibilidade à execução de compras públicas circulares e ecológicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a Lei das Compras Públicas Circulares e Ecológicas.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Circularidade», as compras assentes nos princípios da redução, reutilização, recuperação e reciclagem

de materiais e energia, nos termos da qual o valor dos produtos e materiais é produzido, composto e mantido

durante o maior tempo possível, a produção de resíduos e a utilização de recursos se reduzem ao mínimo e,

quando os produtos atingem o final da sua vida útil, os respetivos recursos mantêm-se na economia para serem

reutilizados e voltarem a gerar valor;

b) «Compras públicas circulares e ecológicas», as aquisições de um conjunto de bens ou serviços

considerados prioritários, integrando especificações e requisitos técnicos ambientais nas fases pré-contratais,

com efeitos para a fase subsequente da execução contratual;

c) «Custo de ciclo de vida», a técnica de cálculo que permite estimar o custo total associado a vida útil do

produto, obra ou serviço, bem como a externalidades ambientais, a longo prazo, e inclui a extração e refinamento

de matérias-primas, o fabrico e outras fases da produção, as fases de utilização e manutenção, até à eliminação;

d) «Eficiência energética», o rácio entre o resultado em termos do desempenho, serviços, bens ou energia

gerados e a energia utilizada para o efeito;

e) «Encarregado de aplicação dos requisitos ambientais» (EARA), o técnico da respetiva unidade orgânica

específica para as compras públicas designado por cada entidade adjudicante, com formação específica para a

implementação de critérios ambientais nos procedimentos pré-contratuais, e para o apoio ao controlo da correta

execução dos objetivos ambientais contratados;

f) «Manuais ENCPE», os manuais elaborados no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas

Ecológicas.

2 – À circularidade devem estar associados os seguintes princípios de sustentabilidade: