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12 DE ABRIL DE 2022

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anteriormente previsto no artigo 315.º do mesmo Código.

É igualmente proposta a repristinação dos n.os 1 e 2 do artigo 419.º do CPP na redação anterior à Lei n.º

48/2007, de 29 de agosto, passando a fazer parte da conferência dois juízes-adjuntos. Assegura-se, por um

lado, uma colegialidade reforçada e evita-se, por outro, que o presidente da secção integre todos os coletivos

nos recursos dos tribunais superiores. Mais se propõe, em consequência da alteração ao artigo 419.º, que sejam

alterados os artigos 418.º, 425.º, 429.º e 435.º, todos do CPP.

Aproveita-se ainda a oportunidade para sanar um outro equívoco, agora por referência à Lei n.º 5/2002, de

11 de janeiro. A este respeito, recorda-se que a Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que transpôs a Diretiva

(UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à

contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do

Conselho, alterou o n.º 1 do artigo 225.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 267.º do Código Penal, aditando também

os artigos 3.º-A a 3.º-G à Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro).

Estas alterações justificaram a reformulação, por motivos sistemáticos, de normas constantes de diplomas

conexos, entre os quais a referida Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à

criminalidade organizada e económico-financeira. Especificamente, foi necessário alterar o n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a fim de garantir que os crimes de contrafação de meios de pagamento que não

em numerário, agora previstos nos artigos 3.º-A a 3.º-D da Lei do Cibercrime, continuassem sendo (contrafação

de cartões de crédito, nos termos conjugados dos pretéritos artigo 267.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal e

artigo 1.º, n.º 1, alínea o), da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação anterior à dada pela Lei n.º 79/2021,

de 24 de novembro) ou passassem a ser (contrafação dos demais meios de pagamento que não em numerário)

abrangidos por ela.

O local correto para a inserção dos crimes de contrafação de meios de pagamento que não em numerário

seria a alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º da referida Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, uma vez que é esta alínea

que menciona (e mencionava) alguns dos crimes previstos na Lei do Cibercrime. Porém, a inserção deu-se na

alínea o), criando desarticulação e sobreposição entre esta alínea e a alínea m), o que importa corrigir.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos

o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quadragésima primeira alteração ao Código de Processo Penal (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual;

b) À nona alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece medidas de

combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 40.º, 57.º, 196.º, 311.º-B, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do CCP, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – […]: