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12 DE ABRIL DE 2022

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a) Aumento da durabilidade, reutilização, capacidade de atualização e reparabilidade do produto,

incorporação de produtos reciclados, abordando a presença de produtos químicos perigosos nos produtos,

reduzindo ou anulando a sua utilização, e aumentando sua eficiência energética e de recursos;

b) Aumento do conteúdo reciclado nos produtos, garantindo seu desempenho e segurança;

c) Possibilidade efetiva de remanufactura e reciclagem de alta qualidade;

d) Redução de pegadas ambientais e de emissões de carbono, como pilar de um modelo de

desenvolvimento sustentável visando a concretização da meta da neutralidade carbónica;

e) Restrição de uso único e obsolescência prematura, privilegiando-se neste âmbito, a transição para

modelos de prestação de serviços em detrimento da aquisição de bens, evitando assim, a obsolescência

programada;

f) Redução da destruição de bens duráveis não vendidos.

3 – A circularidade deve ser utilizada através da noção de «produto-como-um-serviço», ou outros modelos,

onde os produtores mantêm a propriedade do produto ou a responsabilidade pelo seu desempenho ao longo

seu ciclo de vida, da digitalização de informações de produtos, incluindo soluções, tais como passaportes

digitais, marcação e marcas d'água, e pelo incentivo a utilização de produtos gratificantes com base em

diferentes desempenhos de sustentabilidade, inclusive vinculando altos níveis de desempenho a incentivos.

4 – O cálculo dos custos com base no ciclo de vida deve considerar, para além do disposto no n.º 7 do artigo

75.º do Código dos Contratos Públicos, designadamente:

a) O custo de aquisição e todos os custos direta ou indiretamente associados;

b) Os custos de funcionamento, incluindo consumo de energia, combustível e água, peças sobresselentes

e manutenção;

c) Os custos de fim de vida, tais como os de desativação ou eliminação;

d) O custo das externalidades, tais como o custo das emissões de gases com efeito de estufa e outros com

efeitos nocivos ao nível do clima e do ambiente.

5 – A eficiência energética deve considerar o conjunto de medidas destinadas a assegurar a transição para

uma sociedade com baixas emissões de carbono, através da utilização de tecnologias hipocarbónicas, como a

energia fotovoltaica, a energia eólica, a captura e o armazenamento de carbono, e das tecnologias de

armazenamento de energia, resultante de mudanças tecnológicas, comportamentais e ou económicas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei estabelece a obrigatoriedade de inclusão de critérios ambientais em procedimentos para

a formação dos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, através dos fatores e subfactores de avaliação, ou através dos

parâmetros base e aspetos da execução do contrato fixados no caderno de encargos e não submetidos à

concorrência, ou ambos conjugadamente.

2 – Os critérios ambientais a adotar no âmbito da presente lei devem ser aplicados nas categorias de bens e

serviços prioritários, identificadas no ponto 4.1 do anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2016, de

29 de julho.

3 – Estão abrangidos pela presente lei as entidades elencadas no artigo 2.º do Código dos Contratos

Públicos, com as exceções previstas nos artigos 4.º, 5.º e 5.º-A do mesmo Código.

Artigo 4.º

Objetivos

1 – Os critérios ambientais devem ser incluídos nas seguintes percentagens mínimas dos procedimentos

pré-contratuais e procedimentos de formação de acordos-quadro: