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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

10

a) As entidades adjudicantes que integrem a administração, direta ou indireta, do Estado, o correspondente

a 60% (sessenta por cento);

b) O setor empresarial do Estado, o correspondente a 40% (quarenta por cento);

c) As autarquias locais e as entidades que integram, o correspondente a 40% (quarenta por cento);

d) As concessionárias de serviços públicos, de acordo com a noção definida no n.º 2 do artigo 407.º do

Código dos Contratos Públicos, o correspondente a 60% (sessenta por cento).

2 – Atenta a necessidade de aplicação progressiva, é estabelecida para as entidades indicadas na alínea c)

o período de adaptação de cinco anos, com as seguintes percentagens sucessivas em cada ano, de 5% para o

primeiro ano, de 10% para o segundo ano, de 15% para o terceiro ano, de 20% para o quarto ano, e de 40% a

partir do quinto ano, inclusive.

3 – O disposto na alínea d) é aplicável às concessões públicas constituídas após a entrada em vigor da

presente lei.

4 – A verificação de cumprimento das percentagens tem por base um horizonte temporal de doze meses,

após disponibilização do manual de apoio no sítio da Internet do ENCPE 2030 para a respetiva categoria de

bem ou serviço, que se sucede em iguais períodos.

5 – O horizonte temporal inicia-se após o decurso de período transitório, de seis meses a contar da data de

entrada em vigor da presente lei, nomeadamente para preparação e definição dos critérios ambientais a adotar

e para formação do EARA.

Artigo 5.º

Aplicação dos critérios

1 – Nos procedimentos pré-contratuais, as entidades adjudicantes devem incluir, nomeadamente por recurso

aos manuais ENCPE disponibilizados, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita

ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis,

a denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados;

b) A eficiência energética, em especial no fornecimento de energia;

c) A utilização de produtos de origem local ou regional, de produção biológica, bem como de produtos

provenientes de detentores do Estatuto de Agricultura Familiar nos termos do disposto Decreto-Lei n.º 64/2018,

de 7 de agosto;

d) A circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos

curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;

e) O custo com base no ciclo de vida.

f) A eficiência operacional e/ou funcional do ponto de vista ambiental, do bem ou serviço a adquirir;

2 – Nas categorias de bens e serviços com manual de apoio já disponibilizado, apenas são considerados,

para efeitos de inclusão nas percentagens de obrigatoriedade, os procedimentos pré-contratuais com recurso

critérios ambientais que tenham correspondência com os elencados nas alíneas acima referidas.

3 – Por forma a reduzir o número de procedimentos que possam vir a ficar desertos com a introdução de

critérios ambientais, as entidades adjudicantes devem, na fase do planeamento e preparação do procedimento

pré-contratual e por via de consulta preliminar ao mercado, obter informações sobre especificações técnicas de

carácter ambiental a considerar como não submetidas à concorrência ou a considerar na fixação de critérios de

qualificação ou de adjudicação.

4 – A consulta preliminar ao mercado deverá observar o disposto no artigo 35.º-A do Código dos Contratos

Públicos.

5 – Os programas de procedimento devem prever, nomeadamente para efeitos de avaliação das propostas,

a possibilidade de os concorrentes optarem por apresentarem propostas com a integração de soluções e critérios

ambientais distintos dos previstos no procedimento, desde que cumpram de igual modo os objetivos e requisitos

ambientais pretendidos pela entidade adjudicante.