O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

14

a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;

b) Presidido a debate instrutório;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.

5 – A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade

que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador

e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

8 – [Revogado.]

Artigo 196.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a

sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do

artigo 57.º

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 311.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º

Artigo 418.º

[…]

1 – Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a

visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

2 – […].